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[12/06/2008 - 10:08] Repercussão geral: STF aplica regra à jurisprudência pacificada

Regras do novo procedimento buscam racionalizar a pauta e dar eficácia às decisões da Corte
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11/06) que o dispositivo da repercussão geral, criado em 2004 pela Emenda Constitucional 45, poderá ser aplicado pelo Plenário da Corte a recursos extraordinários que discutem matérias já pacificadas pelo STF, sem que esses processos tenham de ser distribuídos para um relator.

A repercussão geral possibilita que o Supremo deixe de apreciar recursos extraordinários que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade. É um filtro que permite ao STF julgar somente os recursos que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte nos casos em que foi reconhecida a repercussão geral.

Pela decisão desta quarta-feira, os recursos extraordinários que versem sobre matérias já julgadas pelo STF serão enviados para a Presidência do STF, que levará a questão ao Plenário antes da distribuição do processo. Caberá aos ministros, no julgamento colegiado, aplicar a jurisprudência da Corte, rediscutir a matéria ou simplesmente determinar o seguimento normal do recurso, caso se identifique que a questão não foi ainda discutida pelo Plenário.

Essa última hipótese ocorreu também nesta quarta-feira (11/06) no caso de um Recurso Extraordinário (RE 579431) que discute a incidência de juros em precatório. Diante da controvérsia sobre se decisão anterior do STF se aplicava ou não ao caso em debate no Plenário, os ministros decidiram que o processo será distribuído e já tramitará com a chancela da repercussão geral.

Nos casos em que for confirmada a jurisprudência dominante, o STF negará a distribuição ao recurso e a todos os demais que tratarem sobre a mesma matéria. Com isso, os tribunais poderão exercer o chamado juízo de retratação, ou seja, aplicar a decisão do STF, ou considerar prejudicados recursos sobre a matéria, quando o Supremo não reformar a decisão.

O objetivo da decisão desta tarde é acelerar o trâmite dos recursos extraordinários e evitar a subida de um outro tipo de recurso ao STF – o agravo de instrumento. O recurso extraordinário é um instrumento jurídico em que se contesta decisão de outros tribunais que, em tese, feriram a Constituição. O agravo de instrumento serve para confrontar decisões de tribunais que impedem o envio de recursos extraordinários ao STF. Esses dois tipos de recurso representam mais de 90% do número de processos distribuídos aos ministros do Supremo.

A proposta no sentido de simplificar o trâmite dos recursos extraordinários que versem sobre jurisprudência pacificada da Corte foi feita pela ministra Ellen Gracie ao Plenário do STF em março de 2008, quando ela estava na presidência da Corte. Na ocasião, um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu a discussão da proposta.

Nesta tarde, por dez votos (somado o de Ellen Gracie) a um, os ministros decidiram que essa é a melhor estratégia a ser adotada para lidar com os recursos extraordinários que chegam à Corte contra decisões que não aplicaram entendimento do STF. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, todos os recursos devem ser distribuídos normalmente.

O ministro Cezar Peluso resumiu da seguinte forma a aplicação da proposta da ministra Ellen Gracie: “Nós temos uma decisão que é contrária à jurisprudência assentada do Tribunal. O recurso [extraordinário] contra essa decisão subiria, seria conhecido e provido. Ora, quando nós aplicamos a proposta, nós vamos ter o mesmo resultado, mais rápido e com menos custo. Não há, a meu ver, com o devido respeito, nenhum risco à segurança jurídica”.

Pela decisão desta tarde, também ficou determinado que os tribunais poderão sobrestar os recursos extraordinários interpostos antes da exigência de se formular, no processo, a preliminar formal repercussão geral (3 de maio de 2007), mas que versem sobre tema que o STF já tenha reconhecido a existência de repercussão.

FONTE: STF




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