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Direito Civil

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[11/06/2008 - 11:33] Falsas acusações: exibição de programa condena apresentador e canal de TV

O apresentador de televisão C.R.M. e um canal de TV de São Paulo foram condenados a indenizar, solidariamente, um administrador do município de São Francisco, no Norte de Minas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 16 mil pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino (relatora), Lucas Pereira e Eduardo Mariné da Cunha, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG).

De acordo com os autos, R.R.O. era gerente de uma casa lotérica que realizava pagamentos de benefícios de programas sociais do governo federal como bolsa-renda, bolsa-escola e auxílio-gás à população de São Francisco. Segundo R.R.O., em três programas exibidos em rede nacional pelo canal de TV o apresentador o acusou de fazer venda casada de jogos lotéricos, com base em uma denúncia de moradores da cidade. De acordo com o administrador, o apresentador afirmou que a casa lotérica descontava do valor do pagamento dos benefícios a compra de jogos de loteria. O ex-gerente alegou também que foi acusado de reter dolosamente os cartões dos beneficiários e ficar meses sem efetuar os pagamentos devidos.

Segundo os autos, nos programas, apresentados em 4 e 29 de setembro de 2003 e em 19 de dezembro do mesmo ano, R.R.O. foi chamado pelo apresentador de “cachorro”, “vagabundo”, “safado”, “desgraçado”, “careca” e “ladrão”, entre outras expressões.

Na ação judicial, o administrador disse que foi vítima de insultos sem quaisquer fundamentos e não teve direito de resposta, apresentando fita VHS com a gravação dos programas. Ele alegou ainda que, em razão do escândalo, perdeu o emprego na loteria.

A empresa de TV contestou argumentando que a liberdade de imprensa constitui garantia constitucional; que não imputou ao autor ato ilícito, mas tão-somente divulgou uma notícia local; que não houve dolo ou ciência da falsidade da imputação; e que não houve comprovação dos danos materiais e morais alegados pelo então gerente da casa lotérica. A empresa pediu ainda a nulidade da sentença por falta de exame pericial na fita VHS apresentada pelo ex-gerente da casa lotérica.

Já o apresentador disse que baseou sua conduta nas informações fornecidas pelos moradores da localidade; que apenas comentou a reportagem jornalística; que em nenhum momento disse que a loteria e o autor estavam praticando venda casada de jogos; e que não foram provados os danos alegados pelo autor. Disse ainda que não pode ser responsabilizado por erro na matéria editada e produzida por repórteres contratados pela emissora.

Em seu voto, a desembargadora Márcia de Paoli Balbino destacou que, apesar de a Constituição da República prever a liberdade de manifestação do pensamento, “a liberdade de comunicação ou de imprensa não é absoluta, porque os direitos da personalidade, tais como a privacidade, a honra e a imagem, dentre outros, devem ser observados de forma harmonizada com o direito de informação”. Ela ressaltou que o jornalista deve “priorizar informações que interessem à sociedade em geral, evitando falácias que apenas denigrem os atributos pessoais do ser humano, sob pena de responder pelos excessos que cometer”.

Quanto à alegação do canal de TV, a magistrada considerou que não há fundamentos ou fatos relevantes que demonstrem que o exame pericial na fita de vídeo seja indispensável à solução do litígio. Ela afirmou ainda que não há dúvida quanto à responsabilidade solidária da emissora de TV, a qual, como empregadora do apresentador, tem o dever de indenizar juntamente com este.

Segundo a desembargadora, a versão do ex-gerente da casa lotérica ficou demonstrada no conjunto de provas dos autos, inclusive por testemunhas, ficando comprovado que R.R.O. sofreu dano moral. No entanto, a relatora não concedeu o pedido de indenização por danos materiais, pois o administrador não apresentou qualquer prova desse tipo de dano.

Assim, a relatora e os demais desembargadores da turma julgadora da 17ª Câmara Cível fixaram a indenização por danos morais em R$ 16 mil, valor que “repara suficientemente a dor e a ofensa suportadas pelo autor e repreende razoavelmente a ação dos réus, além de estar dentro dos atuais parâmetros jurisprudenciais”.

A decisão foi publicada nesta terça-feira, dia 10, a partir de quando pode-se interpor recurso.

Processo: 1.0611.04.007406-8/001

FONTE: TJ-MG




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