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[11/06/2008 - 11:25] Menor infrator: medida pode ser estendida até 21 anos
A medida sócio-educativa imposta ao menor pode ser estendida até os 21 anos de idade, englobando, portanto, todos os casos em que o menor cometeu o ato infracional na iminência de completar 18 anos. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e determinou o prosseguimento de uma representação ofertada em desfavor de um menor. Com a decisão de Segunda Instância, ele deve dar início ao cumprimento da medida sócio-educativa que lhe foi imposta.

O MPE interpôs recurso contra decisão que julgou extinto sem resolução de mérito a representação ofertada em desfavor do menor, apreendido pela prática do ato infracional análogo ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal Brasileiro), em razão da maioridade civil alcançada no curso da instrução. Inconformado com a decisão, o órgão ministerial requereu a reforma da decisão, a fim de que fosse dado prosseguimento ao processo.

Para o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, o apelo do órgão ministerial merece respaldo. Isso porque o § 5º do artigo 121 do ECA - que estabelece que a liberação do menor será compulsória aos 21 anos de idade nos casos de medidas sócio-educativas em decorrência da prática de ato infracional - não sofreu alteração com o advento da Lei nº. 10.406/2002.

"O próprio Estatuto previu, em seu art. 104, como penalmente inimputáveis, os menores de 18 anos, ao passo que, no dispositivo 121, § 5º, possibilitou a extensão da medida até os 21 anos. Destarte, a interpretação sistêmica da legislação menorista leva a conclusão de que a previsão de continuação da aplicação da medida não está diretamente vinculada com a maioridade civil", assinalou o magistrado. Na época dos fatos, o acusado tinha 16 anos e completou 18 no curso da ação.

"Os fundamentos que levaram o legislador a prever a possibilidade do infrator, a despeito de ter completado a maioridade, permanecer sob custódia do Estado, originaram-se daquelas hipóteses nas quais o menor, na iminência de completar os 18 anos, comete um ato infracional. Em tais casos, a medida, porventura aplicada, tornar-se-ia inócua se não existisse a possibilidade de estender seu cumprimento. Tem-se, pois, que vincular a liberdade compulsória tratada no ECA à maioridade instituída pela legislação civil, violaria o real espírito da lei, que se inspirou na necessidade de recuperação e ressocialização do infrator, e não na sua incapacidade civil", acrescentou.

A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os desembargadores José Jurandir de Lima (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).

Processo: Ato Infracional 34163/2008

FONTE: TJ-MT

Nota - Equipe Técnica ADV: De fato existe uma discussão e divergência doutrinária acerca da aplicação excepcional da medida sócio-educativa ao maior de 18 anos. Com o advento do novo Código Civil - Lei n.º 10.406/02, coube aos operadores do direito, em especial magistrados, promotores de justiça e defensores públicos, uma reflexão quanto ao alcance de suas possíveis repercussões sobre a legislação especial de proteção da criança e do adolescente.

Diferentemente de discussões anteriores, o novel do tema estava no inc. I do art. 4º do CC/2002 (dispositivo correspondente ao inc. I do art. 6º do CC/1916), pois, até o aparecimento do novo Código, nunca se supôs ou se sustentou que a maioridade civil, ao invés da penal, estivesse relacionada com a aplicação de medidas sócio-educativas.

Para alguns operadores do direito - em especial para Defensoria Pública do Esta do Rio de Janeiro - a continuação do cumprimento da medida de semiliberdade é ilegal, pois o infrator ao contar com mais de 18 anos, não está mais sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas sim à legislação penal. Defendeu-se, em linhas gerais, que o objetivo da medida é a ressocialização, mas este não pode ser alcançado, tendo em vista a condição de adulto do infrator, aduzindo, ainda, que o ECA tem como destinatários os que podem ser submetidos a um processo educativo, ou seja, adolescentes, e não adultos.

Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, o advento da maioridade penal não cessa a aplicação de medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se aponta do julgamento dos HCs 91.276 e 91.490. Para os ministros do STF, o ECA prevê, de forma expressa, a aplicação da semi-liberdade a maiores de 18 anos, até que se complete 21 anos.

Em julgamento sobre a mesma matéria, somente o ministro Marco Aurélio posicionou-se de forma diferente dos demais. Para ele, o disposto no § 5º do art. 121 do ECA determina a liberação compulsória do jovem que alcança a maioridade civil, atualmente obtida aos 18 anos, conforme determinado pelo novo Código Civil.




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