[10/06/2008 - 11:57] Obrigação: inadimplência não é o caminho correto para rescindir contrato
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, condenou Angela Granemann ao pagamento das mensalidades de junho e julho de 2002, devidas a Unimed do Estado de Santa Catarina. Consta nos autos que a cooperativa de saúde propôs ação monitória para cobrar os débitos de junho, julho e agosto, totalizando R$ 818,17. Angela alegou que deixou de pagar as parcelas do plano de saúde pois não tinha mais interesse em utilizar os serviços. Para isso, baseou-se em cláusulas do contrato que previam a suspensão dos atendimentos e a rescisão do contrato após 60 dias de inadimplemento.
O magistrado da Comarca de Curitibanos julgou improcedente o pedido da Unimed, já que nos meses em questão serviço algum foi prestado à ré. Irresignada com a sentença, a cooperativa esclareceu que o contrato firmado entre as partes se insere na modalidade de pré-pagamento, como forma de constituição de um fundo de recursos, e o serviço fica disponível para o usuário independentemente de sua efetiva utilização.
O relator do processo, desembargador substituto Henry Petry Junior, esclareceu que a Unimed só poderia suspender os serviços ou rescindir o contrato após os 60 dias de inadimplemento, restando a contratada a obrigação de pagar as mensalidades anteriores. Entretanto, a ré pagará apenas os meses de junho e julho, já que a parcela de agosto não venceu no transcorrer de 60 dias, como defendeu a cooperativa. "Se a intenção era rescindir o contrato, o caminho correto era o disposto na cláusula 17.1 que prevê a rescisão por iniciativa do contratante, após o prazo inicial de 12 meses, através de comunicação por escrito com 30 dias de antecedência, sem quaisquer ônus", finalizou o relator.