COAD
Segunda-feira, 20 de Maio de 2024



Direito Administrativo

< voltar

|



[10/06/2008 - 11:04] Responsabilidade: Estado deve pagar dívida de banco extinto

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski indeferiu pedido liminar na Ação Cível Originária (ACO) 1119, ajuizada na Corte pelo estado de Rondônia, que contestava a cobrança pelo governo federal, de dívida do extinto Banco do Estado de Rondônia (Beron). A dívida é cobrada pelo governo por meio de desconto de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) destinadas à Rondônia.

Na ação, o governador alegou que a dívida originária de aproximadamente R$ 650 milhões foi agravada depois que o Banco Central (Bacen) implantou um regime de administração especial temporário, prorrogado por diversas vezes. O estado já teria pagado mais de R$ 1,2 bilhão ao governo.

A procuradoria do estado sustenta que a retenção do FPE tem causado danos à população rondoniense e fere o “princípio da tripartição dos poderes” ao descumprir a Resolução 34 do Senado Federal que suspendeu temporariamente o pagamento da dívida.

Decisão

Para o ministro Ricardo Lewandowski, o estado de Rondônia não apresentou na ação os requisitos necessários para a concessão antecipada do pedido. “O autor não demonstra a efetiva responsabilidade dos réus pelos danos que alega ter sofrido em decorrência do regime de administração especial a que foram submetidas as instituições financeiras do Estado”, afirmou o relator.

O relator constatou que antes da aplicação do regime de administração especial, a instituição já apresentava desempenho ruim, sendo, então, “incorreto presumir que os equívocos gerenciais somente ocorreram durante determinado período”.

Ao indeferir a liminar, o relator alegou não constar a “verossimilhança das alegações. Os deveres financeiros do autor, à primeira vista, decorrem de atos jurídicos perfeitos e se mostram certos e legítimos; ao revés, o direito alegado é incerto”, sustentou o relator.

Processo: ACO 1119

FONTE: STF




< voltar

|