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Direito Civil

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[03/06/2008 - 10:29] Efeito colateral: Estado e laboratório respondem pela intoxicação por ingestão de medicamento

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu direito a indenização por danos materiais e morais a portador de leishmaniose intoxicado por medicamento ministrado para o tratamento da doença.

Médico da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) prescreveu  para o tratamento da leishmaniose o medicamento Antimoniato de Meglumina , produzido pelo laboratório Eurofarma. Ao fazer uso desse medicamento, lote 020/00, o paciente apresentou quadro de eritema pruriginoso generalizado, edema e descamação das extremidades. A medicação provocou, pois, reações adversas graves.

O paciente, depois da utilização do medicamento em questão, retornou ao entreposto da Funasa. De acordo com as anotações do médico, naquela ocasião ele se encontrava bastante debilitado, apresentando edemas e eritemas nas mãos, nódulos subcutâneos generalizados, sensação de prurido, anorexia, náusea, quadro bem característico de alguém que estava sofrendo processo de intoxicação.

A defesa pede revisão do valor concedido em 1ª instância a título de indenização por dano moral, argúi que o valor concedido a título de indenização por dano moral não se conforma com a capacidade econômica das rés, tampouco apresenta o caráter pedagógico que tal condenação deve assumir. Quanto à  indenização por danos materiais, diz não guardar correlação com os prejuízos efetivamente sofridos. De acordo com o autor, se ele estivesse  no exercício de suas atividades laborais, auferiria o correspondente a 24 (vinte e quatro) salários mínimos, sendo-lhe concedido apenas 7 (sete).

A Funasa alegou não ter ficado provada a conexão entre a conduta da administração e o dano.

O Juiz Convocado, relator David Wilson de Abreu Pardo, explicou que comprovadamente, por meio de nota técnica em fevereiro de 2001, do então Diretor do Centro Nacional de Epidemiologia (Cenepi), a Funasa tinha conhecimento, "desde outubro de 2000, que pacientes que usavam o medicamento Antimoniato de Meglumina, em Teresina, Piauí, estavam desenvolvendo abscessos e tendo reações adversas sistêmicas graves, mas, mesmo assim, por preposto seu, ministrou e entregou referido medicamento ao Autor, em janeiro de 2001."

Assim, concluiu o juiz que o ente público agiu com negligência ao receitar o medicamento mesmo ciente do caráter perigoso deste. A responsabilização da Funasa é certa, pois se o ente público, por seu preposto, não tivesse prescrito e fornecido o fármaco com altos índices de chumbo e arsênio, para o tratamento de leishmaniose, o paciente não teria sofrido das mazelas apresentadas.

Dessa forma, a título de indenização por danos morais, o valor a ser pago pela Funasa e pelo laboratório foi de sessenta mil reais. Essas foram as palavras do magistrado: "como a grave agressão à integridade do Autor; a negligência comprovada da Administração Pública; a culpa, em sentido lato, na produção de medicamento com níveis elevados de metais pesados, transformando-o, na verdade, em veneno que mata. Enfim, todos esses elementos justificam a fixação do valor dos danos morais no patamar pretendido pelo Autor. "Talvez sirva como exemplo para evitar o sofrimento de outros viventes". Até porque, e ainda que os fatos deste processo sejam coisas do passado, a reincidência em descaso do gênero alerta para a necessidade de o Judiciário agir com rigor, neste julgamento".

O valor da indenização por danos materiais foi mantido, pois, segundo o relator a parte deixou de  demonstrar que sua profissão proporcionaria a percepção de rendimentos que redundariam em 24 (vinte e quatro) salários mínimos.

Processo: Apelação Cível 2001.40.00.001874-5/PI

FONTE: TRF-1ª Região




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