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Direito Civil

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[02/06/2008 - 10:13] Falta de segurança: omissão do Estado gera indenização por roubo de carro

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou, por unanimidade de votos, sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital que havia condenado o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização no valor de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, a Jackson Nunes Maia. Ele teve o seu carro roubado, em 2006, em frente a uma igreja, na Zona Norte da cidade. O relator do recurso, desembargador Raul Celso Lins e Silva, desproveu a apelação cível de nº 2008.001.06571, impetrada pelo autor e pelo réu, que pediam a modificação da decisão de 1ª Instância.

Segundo ele, houve configurada omissão específica do Estado, uma vez que o fato foi confirmado por testemunhas e por agente policial que informaram haver sempre inúmeras ocorrências no local. "Daí, afigura-se subjetiva a responsabilidade da administração pública, determinada pela teoria da culpa anônima ou falta do serviço", afirmou o desembargador.

Ele explicou ainda em seu voto que os entes públicos, em regra, têm responsabilidade objetiva por força do disposto do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que diz: "Para a indenização destes atos estranhos à atividade administrativa, observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano."

Falta de segurança

Em 29 de julho de 2006, Jackson Nunes Maia teve o seu carro roubado, por volta das 18h, em frente à Igreja São Jerônimo, no bairro de Coelho Neto, quando levava a vizinha a seu casamento. O automóvel era um modelo Gol CL Mi, placa LBM 0896, ano 1996/1997. De acordo com ele, o roubo teria sido evitado caso existissem medidas de segurança, visto que a repetição do fato no mesmo local caracteriza a omissão quanto ao serviço de segurança pública. O fato foi presenciado por testemunhas e confirmado pelo pároco da igreja e o delegado da 40ª DP, que disseram haver ocorrências diárias de crime no local, principalmente nos finais de semana.

O autor requereu, então, indenização por danos materiais de R$ 15 mil, valor da avaliação de seu veículo, e também por dano moral, a ser arbitrada pelo julgador. A juíza Jacqueline Lima Montenegro, da 6ª Vara da Fazenda Pública, no entanto, condenou o Estado a pagar a quantia de R$ 13.100,00, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto ao dano moral, ela considerou inexistente, por não ver configurado abalo profundo na esfera psíquica e anímica do autor.

O Estado alegou, na ocasião, não ser segurador universal e na inexistência da configuração de omissão específica.

FONTE: TJ-RJ

Nota - Equipe Técnica ADV: Esta não é a primeira vez que o Estado do Rio de Janeiro é condenado por condutas omissivas. O último caso, também julgado pela 17ª Câmara Cível do TJ-RJ foi na Apelação Cível 2008.001.03302, quanto a responsabilidade solidária do município e do estado do Rio de Janeiro pela morte de menor provocada pela epidemia de dengue.

Pela regra geral do § 6º do artigo 37 da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. Tal norma não faz distinção entre atos omissivos ou comissivos, estabelecendo apenas a responsabilidade objetiva como regra geral. A doutrina, no entanto, passou a discutir se o § 6º do artigo 37 da CF/88 teria aplicação em relação às inações do Estado, sendo a questão cercada de grande polêmica.

Uma primeira linha de raciocínio, baseada na supremacia constitucional e na interpretação literal, dispõe que, independente do ato lesivo ter decorrido de ação ou inação estatal, a responsabilidade será sempre objetiva.

Por outro lado, a segunda tese, defendida pelo Poder Público e com boa aceitação no STJ, entende que, em se tratando de omissão, a responsabilidade do Estado será sempre subjetiva.

Uma terceira corrente, intermediária, faz distinção de acordo com o caso concreto, e segundo ela a responsabilidade do Estado por omissão se divide em duas partes: quando a omissão é específica, ou seja, haveria um dever de agir do Estado, a responsabilidade será objetiva, e quando a omissão é genérica, isto é, não seria exigível do Estado uma atuação específica, será a responsabilidade subjetiva.





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