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Direito Internacional

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[23/05/2008 - 19:04] Vítima do nazismo pode processar a Alemanha no Brasil

Durante a ocupação da França pelas tropas nazistas, na Segunda Guerra Mundial, Salomon Simon Frydman, nascido na França em 1931, sofreu todo tipo de perseguições e humilhações em Paris. Viu seu pai e seu tio serem humilhados, agredidos e presos pela Gestapo - polícia política de Adolf Hitler. Sua mãe foi capturada e morta pelos nazistas. Ainda pequeno, foi obrigado a utilizar, na lapela, a Estrela de Davi, para que fosse identificado como judeu; por conta disso, sofreu inúmeras humilhações nas ruas de sua cidade. Foi obrigado a deixar o apartamento onde vivia com a família sem o direito de recolher sequer pertences pessoais. Passou fome, foi obrigado a viver escondido, privado de estudos e de oportunidades.

Em resumo, esta é a história de vida narrada pelo recorrente no Recurso Ordinário 64-SP. Nesta semana, o judeu francês, naturalizado brasileiro, conseguiu o direito de processar a Alemanha na Justiça do Brasil pelos danos morais e materiais que sofreu durante aquele período, após decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Salomon Simon Frydman recorreu ao STJ depois que a 3ª Vara Federal de Santo André / SP extinguiu sua ação contra o governo da Alemanha sem análise de mérito. O argumento da primeira instância foi o de que a Justiça brasileira não tem competência para apreciar o tema.

“A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro. Trata-se de um direito que pode, ou não, ser exercido por esse Estado. Assim, não há motivos para que, de plano, seja extinta a presente ação”, apontou a ministra Nancy Andrighi em seu voto.

Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos no caso de Frydman, segundo a relatora no STJ. Nancy Andrighi lembra que é princípio constitucional basilar do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana: “No plano internacional, especificamente, há expresso compromisso do país com a prevalência dos direitos humanos, a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo. Disso decorre que a repressão de atos de racismo e de eugenia tão graves como os praticados pela Alemanha durante o regime nazista, nas hipóteses em que dirigidos contra brasileiros, mesmo naturalizados, interessam à República Federativa do Brasil e podem, portanto, ser aqui julgados”.

Com a decisão do STJ, a ação de indenização proposta por Frydman deve ter continuidade. Assim, justifica-se a citação do Estado Estrangeiro para que, querendo, alegue seu interesse de não se submeter à jurisdição brasileira, demonstrando se tratar, a hipótese, de prática de atos de império.

Processo: RO 64-SP

FONTE: STJ

Nota – Também sobre o conflito de jurisdição pela prática de atos de império, ainda em curso o julgamento do recurso ordinário em que a família do ex-presidente João Goulart pede indenização aos Estados Unidos. Caberá ao STJ decidir se a suposta participação dos Estados Unidos no golpe militar de 1964 foi ato de império ou de gestão.

Caso seja considerado ato de império, a ação não poderá prosseguir devido à imunidade jurisdicional. Mas, se for ato de gestão, a ação poderá ser analisada. Nesta fase, o mérito do pedido de indenização não está sendo apreciado. Por enquanto, o STJ discute apenas se a ação pode ou não ser julgada pela Justiça brasileira.

Veja, em nosso Portal:

Família Goulart x EUA: STJ decide se processo pode ser julgado pela Justiça brasileira (Notícia ADV – 14/03/2008)





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