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Direito Civil

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[16/05/2008 - 11:48] Imobiliária deverá reconhecer contrato de compra e venda

Uma empresa imobiliária sediada em Belo Horizonte terá de receber as últimas parcelas do pagamento de um imóvel adquirido por uma servidora pública de Barbacena. A imobiliária tinha-se negado a receber as parcelas, impossibilitando a servidora de quitar o apartamento e, portanto, de obter a escritura definitiva. A decisão foi proferida pelos desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Maurílio Gabriel (revisor) e Wagner Wilson, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), confirmando sentença de Primeira Instância.

Segundo os autos, a servidora M.V.F. fez um contrato particular de compra e venda de uma unidade residencial em um conjunto habitacional no bairro Pontilhão, em Barbacena. O preço ajustado foi de R$ 45.600. Ela efetuou os pagamentos de R$ 8 mil no ato da compra, em 18 de setembro de 2003, e de mais uma parcela de R$ 26 mil em 26 de novembro do mesmo ano. Os valores foram pagos aos representantes da imobiliária A.B.G.A. e E.B.M., sendo o primeiro representante comercial e o segundo, além de representante comercial, avaliador judicial credenciado.

Para adiantar o pagamento, ela quitou mais 14 promissórias no valor total de R$ 7.504, e obteve um desconto pelo adiantamento, pagando, assim, o valor total de R$ 7.113. A última promissória foi liquidada em dezembro de 2004.

Posteriormente, querendo quitar o valor restante da compra do imóvel para obter a escritura definitiva, a servidora procurou o escritório da empresa em Belo Horizonte, mas a imobiliária recusou o pagamento de R$ 5.360. M.V.F. ajuizou uma ação para fazer com que a imobiliária recebesse o valor e reconhecesse a venda do imóvel, para assim poder obter a escritura.

A empresa contestou, alegando que não contratou com ela a venda do apartamento, que não recebeu nenhum dos valores que M.V.F. alega ter pagado e que jamais outorgou poderes a A.B.G.A. e E.B.M. Sustentou que o contrato em que se fundamenta o pedido é nulo, por falta de manifestação de vontade da imobiliária.

O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena, Marcos Alves de Andrade, julgou procedente o pedido de M.V.F.. Ele avaliou que, no dia da assinatura do contrato, foram reconhecidas em cartório as firmas da servidora e dos dois representantes comerciais e que, no mesmo cartório, constam documentos comprovando que A.B.G.A. e E.B.M. receberam outorga da imobiliária para atuar em nome dela. Ouvidos como informantes no processo, os dois confirmaram que foram autorizados a representar a empresa e que repassaram os valores pagos pela compradora a um dos representantes legais da imobiliária.

A empresa recorreu, mas os desembargadores concordaram integralmente com o entendimento do juiz, mantendo-se a determinação de que a imobiliária receba o restante do pagamento relativo ao apartamento e, assim, possibilite à servidora a obtenção da escritura definitiva.
 
FONTE: TJ-MG 




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