[16/05/2008 - 11:25] Tampinha premiada: indústria de refrigerante paga prêmio negado ao consumidor
Em 1996, devido a promoção Cartelas Olímpicas, Maria Clara adquiriu uma cartela e passou a comprar os produtos da marca. Se obtivesse combinação em uma ou duas tampinhas igual ao marcado na cartela adquirida, ganharia o prêmio correspondente. Ao verificar que ganhara o prêmio de R$ 50 mil, entrou em contato com a Central de Atendimento. A empresa, entretanto, negou-lhe o resgate, ao explicar que o código visível em uma de suas tampinhas (6-M) não conferia com o código premiado do controle técnico-operacional (8-M).
Em juízo, a empresa explicou que ocorrera um defeito de impressão do numeral na tampinha encontrada por Maria Clara. Perícia técnica confirmou que a tampa não fora adulterada, e confirmou que a impressão original se tratava do número oito. Para o relator do processo, desembargador substituto Jorge Schaefer Martins, o Código de Defesa do Consumidor prevalece nesse caso, pois a promoção foi realizada com o intuito de incrementar as vendas da empresa.
"Como se pode observar, na cartela da promoção falava-se em pagamento do prêmio no caso de o consumidor possuir tampinhas com coordenadas iguais ao prêmio marcado em um (ou dois) quadros da cartela, todavia, em nenhum momento era mencionada a necessidade da conferência dos códigos numéricos de verificação", concluiu o magistrado. Com a decisão da Câmara, a sentença da Comarca de Blumenau foi reformada. A empresa ainda pode recorrer junto aos tribunais superiores em Brasília.
Processo: Apelação Cível 2002.003220-4
FONTE: TJ-SC
Várias ações desta natureza foram ajuizadas em todo país, tendo uma delas, inclusive, apreciação do STJ:
PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO - AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTES COM TAMPINHAS PREMIÁVEIS - DEFEITOS DE IMPRESSÃO - INFORMAÇÃO NÃO DIVULGADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA.
Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. (STJ – REsp 327.257-SP – 3ª Turma – Relª Minª Nancy Andrighi – Publ. em 16-11-2004)