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Direito do Consumidor

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[16/05/2008 - 11:25] Tampinha premiada: indústria de refrigerante paga prêmio negado ao consumidor

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou a Recofarma Industria do Amazonas Ltda. - detentora do direito de uso da marca Coca-Cola no Brasil - ao pagamento de R$ 50 mil a Maria Clara Hostin, referente ao prêmio de uma das promoções realizadas pela empresa que, na época, acabou negado à cliente.

Em 1996, devido a promoção Cartelas Olímpicas, Maria Clara adquiriu uma cartela e passou a comprar os produtos da marca. Se obtivesse combinação em uma ou duas tampinhas igual ao marcado na cartela adquirida, ganharia o prêmio correspondente. Ao verificar que ganhara o prêmio de R$ 50 mil, entrou em contato com a Central de Atendimento. A empresa, entretanto, negou-lhe o resgate, ao explicar que o código visível em uma de suas tampinhas (6-M) não conferia com o código premiado do controle técnico-operacional (8-M).

Em juízo, a empresa explicou que ocorrera um defeito de impressão do numeral na tampinha encontrada por Maria Clara. Perícia técnica confirmou que a tampa não fora adulterada, e confirmou que a impressão original se tratava do número oito. Para o relator do processo, desembargador substituto Jorge Schaefer Martins, o Código de Defesa do Consumidor prevalece nesse caso, pois a promoção foi realizada com o intuito de incrementar as vendas da empresa.

"Como se pode observar, na cartela da promoção falava-se em pagamento do prêmio no caso de o consumidor possuir tampinhas com coordenadas iguais ao prêmio marcado em um (ou dois) quadros da cartela, todavia, em nenhum momento era mencionada a necessidade da conferência dos códigos numéricos de verificação", concluiu o magistrado. Com a decisão da Câmara, a sentença da Comarca de Blumenau foi reformada. A empresa ainda pode recorrer junto aos tribunais superiores em Brasília.

Processo: Apelação Cível 2002.003220-4

FONTE: TJ-SC
 
Nota – Equipe Técnica ADV: Trata-se o caso de uma promoção de tampinhas de refrigerantes promovida na época das olimpíadas de 1996. Segundo o regulamento estabelecido pela Coca-Cola, os consumidores deveriam formar combinações de números e letras com as tampinhas, para ganhar direito a prêmios sorteados. Ocorre que os consumidores, após formar as referidas combinações, através de trocas com amigos e conhecidos, foram surpreendidos pela exigência de que as combinações fossem feitas somente entre determinados lotes, conforme códigos de segurança da empresa, que não estavam previstos no regulamento.

Várias ações desta natureza foram ajuizadas em todo país, tendo uma delas, inclusive, apreciação do STJ:

PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO - AQUISIÇÃO DE REFRIGERANTES COM TAMPINHAS PREMIÁVEIS - DEFEITOS DE IMPRESSÃO - INFORMAÇÃO NÃO DIVULGADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR PUBLICIDADE ENGANOSA.
Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (...) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. (STJ – REsp 327.257-SP – 3ª Turma – Relª Minª Nancy Andrighi – Publ. em 16-11-2004)




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