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Segunda-feira, 20 de Maio de 2024



Direito Processual Civil

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[11/04/2008 - 14:00] Acordo não impede posterior pagamento integral do dano

Em 1995, o mineiro encaminhou uma correspondência à empresa e pediu ajuda para adquirir um aparelho no valor de R$ 6 mil indicado por médicos para devolver a mobilidade perdida e R$ 400,00 relativos às despesas com locomoção. Na carta, Antônio se comprometeu a não acionar mais judicialmente a CSN, independente do resultado a ser obtido com o novo tratamento, e reconheceu a quantia como indenização plena.


Em 1º grau, a juíza considerou que ao assinar tal documento ele teria renunciado ao direito de indenização. No entanto, de acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Prudêncio, cabe ao juiz analisar a declaração em busca da real intenção das partes, sem se apegar simplesmente ao sentido literal do disposto no documento. "É notório o direito do autor à indenização integral, tanto da pensão como dos danos estéticos, para que assim, seja-lhe garantida a completa satisfação do direito, uma vez que é incontroverso o fato que o recebimento foi do valor parcial, referente apenas às despesas de tratamento", analisou o magistrado. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator.


Processo: 2002005211-6


FONTE: TJ-SC






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