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Direito Administrativo

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[08/04/2008 - 17:10] Teste físico deve ser disposto por lei e não por edital de concurso

A 2ª Câmara Cível manteve a decisão de 1ª grau que declarou nulo o ato de desclassificação da parte autora no teste físico previsto no Edital do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário Estadual.


O candidato E.C.D. ingressou com pedido liminar para que pudesse participar das demais etapas do concurso, o qual deferido através de uma sentença de 1º grau.


O Estado do Rio Grande do Norte interpôs recurso de apelação, com o argumento de que a sentença fere o princípio da isonomia.


O relator do processo, des. Rafael Godeiro ressaltou na decisão que para ser obrigatório o exame físico para ingresso em cargo público deve estar consignado em lei, não podendo apenas estar previsto no edital do concurso, como prevê o artigo art. 37, II, da Constituição Federal. Além disso para ser investido no cargo de Agente Penitenciário não há necessidade de fazer o teste físico como dispõem a lei n.º 7097/97. “Portanto, se a lei aplicável não estabelecer como condição para o ingresso na carreira de Agente Penitenciário, a aprovação em teste físico, é ilegal essa condição no edital de concurso, como também, a eliminação do candidato por reprovação ao referido exame”.


FONTE: TJ-RN






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