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Direito Civil

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[05/09/2005 - 08:32] Indenização a advogados por leitura no ar de carta de ouvinte ofensiva à honra deles
Mantido valor da indenização por dano moral que dois advogados trabalhistas vão receber em razão de emissora de rádio ter permitido a leitura de carta de ouvinte no ar, com teor que, para eles, ofendia a sua reputação. A decisão da ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul, sem apreciar o mérito do recurso.Os dois advogados entraram com uma ação contra a emissora pedindo reparação por danos morais sofridos, decorrentes de veiculação em rádio de matéria difamatória que teria atingido os profissionais – advogados trabalhistas – em sua reputação.Em primeiro grau, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a empresa a indenizá-los em cem salários mínimos a título de reparação por danos morais. Decisão mantida pelo tribunal estadual, ao apreciar a apelação de ambas as partes. O entendimento dos desembargadores foi o de que a emissora de rádio que permite a leitura de carta de ouvinte ofensiva à honra de alguém responde pelo dano moral decorrente da propagação da notícia. "Não é dado ao jornalista, a pretexto de informar, transmitir impunemente matéria ofensiva da honra das pessoas", afirmou a ementa da decisão. Para o TJ, se a emissora, com a transmissão, ofende a honra de alguém, responde pelos danos morais provocados, considerando razoável o valor arbitrado "quando se mostra adequado para apenar a conduta do lesante e para retribuir a dor experimentada pelo ofendido". Esse entendimento levou os advogados a recorrer ao STJ. Alegam haver decisões no tribunal superior que divergem do valor fixado pela Justiça estadual.Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, negou seguimento ao recurso especial. Para ela, os advogados ofendidos teriam apenas transcrito julgados sem confrontar as decisões apresentadas no recurso, nem demonstrar a semelhança entre os fatos dos quais essas decisões tratam. Não cumpriram, dessa forma, as exigências do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ.Fonte: STJ



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