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Segunda-feira, 06 de Maio de 2024



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[22/04/2024 - 09:41] ORIENTAÇÃO: Retirada pró-labore - Empresa com Débitos

ORIENTAÇÃO

RETIRADA PRÓ-LABORE
Empresa com Débitos

Empresa com débito salarial e/ou de FGTS não pode pagar pró-labore ou distribuir lucros



1. INTRODUÇÃO
Considera-se:
a) salário – quaisquer parcelas devidas ou pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço do empregado, cuja natureza salarial é reconhecida pelo empregador e cuja liquidez e certeza é incontroversa, observados os artigos 457 e 458 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;
b)  parcela de FGTS – a importância mensal ou rescisória de FGTS, total ou parcial, devida ao trabalhador, conforme percentuais e bases de cálculo estabelecidos em lei, incidente sobre verbas cuja liquidez e certeza são incontroversas; e
c) motivo grave ou relevante – situação ou ocorrência de força maior.
O artigo 501 da CLT dispõe que se entende como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. Entretanto, a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. A ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não deve ser considerada.
São exemplos de força maior os eventos da natureza, tais como enchentes, grandes vendavais, incêndios ocasionados por raios etc.

(CLT – Art. 502; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Parágrafo único)

2. DÉBITO SALARIAL
Considera-se em débito salarial o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de pagar salário a seus empregados:
a) após vencido o prazo estipulado em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento; ou
b) em desacordo com as condições previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento.

(Decreto – Lei 368/68 – Art. 1º, Parágrafo único; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso I)

2.1. MORA CONTUMAZ SALARIAL
Entende-se por mora contumaz salarial o empregador que estiver em débito salarial, por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, conforme conceituado no tem 1 desta Orientação, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica.

(Decreto-Lei 368/68 – Art. 2º; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso III)

3. DÉBITO COM O FGTS
Considera-se em mora do FGTS o empregador que se mantém inadimplente na obrigação de depositar o FGTS aos trabalhadores após vencido o prazo legal de recolhimento das parcelas devidas, no todo ou em parte.

(Decreto 99.684/90 – Art. 50; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso II)

3.1. MORA CONTUMAZ DE FGTS

Entende-se por mora contumaz de FGTS o empregador que estiver em mora do FGTS, por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, conforme conceituado no tem 1 desta Orientação, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica.

(Decreto 99.684/90 – Art. 51; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 102, Inciso II)

4. DÉBITOS
O empregador em débito salarial ou em mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
a) pagar honorário, gratificação, pró-labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

(Decreto 99.684/90 – Art. 50; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 103)

4.1. EMPREGADOR EM MORA CONTUMAZ SALARIAL OU DE FGTS
Já o empregador em mora contumaz salarial ou mora contumaz de FGTS não poderá, além do disposto nas alíneas “a” e “b”, do item 2 desta Orientação, ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.

(Decreto 99.684/90 – Art. 50; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 104)

4.1.1. Exclusão da Proibição
Não se incluem na proibição de que trata o item 4.1 desta Orientação as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal do empregador como justificação do crédito.

(Decreto 99.684/90 – Art. 51; Portaria 671 MTP/2021 – Art. 104, Parágrafo único)

5. PENA DE DETENÇÃO
Os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titular de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano por infringirem o disposto nas letras “a” e “b” do item 4 anterior.
Apurada a infração, a DRT – Delegacia Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.

(Decreto-Lei 368/68 – Art. 4º; Decreto 99.684/90 – Art. 52)



FONTE: COAD






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