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Direito Constitucional

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[24/08/2005 - 12:53] Justiça nega horário especial a candidato adventista para manter igualdade em concurso
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, em Porto Alegre, considerou ilegal a realização de concurso público para juiz do trabalho de Santa Catarina em horário especial. O benefício havia sido concedido liminarmente pela 2ª Vara Federal de Florianópolis, em novembro de 2004, a Maurício Rocco Loewen, que pertence à Igreja Adventista do Sétimo Dia. A religião considera sábado um dia sagrado, o que levou o candidato a pedir na Justiça autorização para fazer prova após o pôr-do-sol.

Dois dias após a concessão da liminar, a desembargadora federal Silvia Goraieb, relatora do processo no TRF, suspendeu a permissão, impedindo o candidato de fazer a prova. No final de janeiro, a ação foi julgada pela Justiça Federal de Florianópolis e a sentença, favorável ao réu, determinou à Comissão do XII Concurso para a Magistratura do Trabalho de SC que possibilitasse a realização das provas por Loewen. A decisão entendeu que a liberdade de crença era um direito de todos os cidadãos, assegurado constitucionalmente.

A União apelou ao TRF pedindo a reforma da sentença sob a alegação de que o poder público não pode substituir os critérios estabelecidos pela administração do concurso público. Outro argumento foi que a decisão estaria afrontando princípios constitucionais de igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e separação dos poderes.

Ao analisar o recurso, Silvia acolheu o pedido da União, tendo sido acompanhada pela turma. “Com o indeferimento de seu pedido não se estará intervindo em suas manifestações e convicções religiosas, que são os valores protegidos pela Constituição. O que se busca é garantir a igualdade de condições de todos os candidatos, haja vista que se estaria privilegiando, de certa forma, um candidato em decorrência de sua crença religiosa”, declarou a desembargadora. Para ela, o princípio da igualdade deve se sobrepor ao da liberdade de crenças e a finalidade do concurso público é exatamente a igualdade entre os concorrentes.





AMS 2004.72.00.017119-0/SC




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