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Segunda-feira, 29 de Abril de 2024



Direito do Consumidor

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[10/02/2022 - 16:22] Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida


O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.


Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

FONTE: TJ-ES






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