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Direito Civil

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[15/08/2005 - 10:07] Distribuidora de combustíveis não pode operar sem tanques de armazenamento



A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou o pedido da Santa Helena Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada em Senador Canedo (Goiás), que pretendia obter o registro na ANP para exercer suas atividades, mesmo sem possuir tanques para armazenagem dos combustíveis. A exigência foi estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo - ANP na portaria nº 202, de 1999, que determina que a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool e biodiesel só pode ser concedida à empresa que possuir base, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e distribuição que tenham capacidade mínima de armazenamento de 750m³, o que equivale a 4.717 barris de petróleo. Contra essa norma, a distribuidora goiana impetrou um mandado de segurança na Justiça Federal do Rio. Como a 1ª instância negou seu pedido, a Santa Helena apelou ao TRF.
Segundo informações do processo, a ANP autorizou, em agosto de 2003, a construção das instalações do que viria a ser o parque de tancagem da Santa Helena. Pelo projeto, seriam oito tanques, com a capacidade somada de 4.064m³. Pouco depois, a empresa assinou contrato de aluguel de espaço de outra distribuidora, a fim de armazenar o combustível que viesse a adquirir da refinaria da Petrobrás e iniciar suas atividades. Ocorre que, nos termos da própria portaria nº 202/99, a empresa que não possuir base própria não terá homologados contratos de cessão de espaço e arrendamento de instalações de terceiros. Por conta disso, a ANP não confirmou a autorização para a Santa Helena começar seus trabalhos. A Santa Helena diz nos autos que já teria iniciado as obras, mas não há neles notícia de que a edificação tenha sido concluída.
Em suas alegações, a empresa de Goiás sustentou que a portaria da agência fiscalizadora violaria os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, porque cercearia seu direito de tomar parte no mercado de distribuição de combustíveis automotivos. A autora da causa disse ainda que a construção de tanques seria muito onerosa, ainda mais que a capacidade mínima de armazenamento estabelecida na portaria estaria muito além do volume que as pequenas distribuidoras usualmente comercializam. Ela afirmou que a tancagem de 750m³ representaria o volume de 15 milhões de litros de combustível por mês e que poucas distribuidoras, além disso, contariam com dutos conectando seus tanques às refinarias da Petrobrás. Por conta disso, disse a Santa Helena, mesmo concluindo as obras, teria que continuar arrendando as instalações de outra distribuidora, que possuísse esses dutos. Já a ANP sustentou que a exigência da portaria 202/99 serviria para assegurar a fiscalização do combustível comercializado pelas distribuidoras, garantindo a qualidade do produto fornecido aos consumidores.
A 7ª Turma Especializada do TRF entendeu, acompanhando o posicionamento que já vem sendo adotado pelo Tribunal, que não ocorreu a violação ao princípio da legalidade, como também foi alegado pela empresa goiana, já que o artigo 238 da Constituição Federal estabelece que a lei deve regulamentar a venda de combustíveis no Brasil. Essa lei, para a turma, é a nº 9.478, de 1997, que criou a ANP, estabelecendo que compete à agência regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis. Os magistrados, por unanimidade, concluíram que, com esse objetivo, a ANP edita as suas portarias, que visam ainda a assegurar a defesa do consumidor e do meio ambiente. Os julgadores destacaram que as atividades ligadas à produção e distribuição de combustíveis são estratégicas para a economia nacional e, portanto, devem estar submetidas a regras rígidas de fiscalização. Nos termos do voto do relator do processo, a 7ª Turma ressaltou que o artigo 170 da Constituição consolida os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, mas ressalva que atividades econômicas de grande interesse para o país dependem de autorização do Poder Público, a fim de evitar prejuízos para o mercado, para o meio ambiente e para o consumidor.

Proc. 2003.51.01.020174-8
Fonte: TRF 2 R




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