COAD
Sábado, 18 de Maio de 2024



Direito do Trabalho

< voltar

|



[02/10/2020 - 15:01] Diante da ausência de PCS, Segunda Turma do TRT6 julga inválida a diferença de salários entre funcionários mais antigos e mais novos


A distinção salarial fundamentada apenas na questão de antiguidade só tem validade jurídica se a empresa houver instituído um plano de cargos e salários na forma prevista no art. 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (link externo). Com essa fundamentação, e por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região determinou que a empresa Roca Sanitários Brasil Ltda. pague a diferença de salários referente aos 10 meses em que um operador de máquinas, formalmente contratado para o cargo de "operador II", exerceu idêntica função e com as mesmas responsabilidades de trabalhadores enquadrados como "operador I".

Ao desembargador Fábio André de Farias coube relatar a decisão da 2ª instância do Tribunal sobre o recurso deste processo. O magistrado indicou que as evidências nos autos demonstravam que o trabalhador fazia um serviço de igual valor àquele desenvolvido pelo operador de máquina I, mas recebia menos. A distinção entre esses funcionários estaria relacionada ao tempo do vínculo empregatício, se mais antigo ou mais recente. Mas o desembargador frisou que este critério só poderia ter sido adotado se a empresa houvesse formalizado um plano de cargos e salários.

A 2ª Turma também analisou os pedidos do trabalhador relacionados à doença dermatológica desenvolvida por ele. Os pleitos eram: indenização por danos morais, reconhecimento de período de estabilidade no emprego, em razão de doença ocupacional e pensão mensal por redução da capacidade de trabalho. Mas, enquanto o trabalhador afirmava que o problema estava relacionado ao serviço que desempenhava, a empresa defendia que a dermatite era preexistente e possuía caráter degenerativo.

A perita convocada para atuar no processo emitiu laudo indicando que a doença foi agravada pela atividade laboral (concausa). Também assinalou que a enfermidade não ocasionou incapacidade para o trabalho, pois as inflamações na pele cessaram depois que o funcionário foi afastado.

O desembargador Fábio Farias concluiu pela existência de doença ocupacional, afirmando justo o pagamento de danos morais e o reconhecimento de que o empregado fora demitido em período em que deveria gozar de estabilidade. "[...] o dano moral é patente, já que bem personalíssimo, imaterial, do trabalhador foi atingido em razão do ofício prestado", afirmou. A indenização foi arbitrada em R$ 7.500,00. E a reclamada também foi condenada a pagar a remuneração equivalente a 12 meses de trabalho, período este equivalente ao da garantia de emprego prevista no Art. 118 da Lei 8.213/91. (link externo) A pensão foi indeferida, haja vista que o trabalhador não comprovou a perda de sua capacidade laboral.

FONTE: TRT-6ª Região






< voltar

|