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Terça-feira, 07 de Maio de 2024



Direito Processual Civil

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[08/09/2020 - 08:58] A Concessão de assistência judiciária gratuita deve considerar avaliação da situação econômica da parte interessada



A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um impetrante à gratuidade de justiça. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG ao argumento de que a renda percebida pelo requerente era incompatível com o pedido relativo à gratuidade judiciária.

Em seu recurso ao Tribunal, o agravante sustentou que, embora a comprovação da necessidade de justiça gratuita seja feita pela necessidade e não pela renda, a menção aos seus rendimentos, R$ 5.207,82 em dezembro de 2018, demonstra que o valor está inserido na média atual de concessão de benefício da justiça gratuita, qual seja, inferior a dez salários mínimos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita está amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos equivalentes à remuneração da parte autora), e isso implica violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.

Segundo o magistrado, como não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza, o simples fato de o requerente ter a renda mensal em torno de R$ 6.000,00 não é suficiente ao indeferimento da gratuidade judiciária.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do impetrante nos termos do voto do relator.

Processo: 1004427-91.2019.4.01.0000

FONTE: TRF-1ª Região






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