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Direito Constitucional

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[08/09/2020 - 08:19] STF julga improcedente ação contra norma que dispõe sobre eleição indireta no Tocantins


Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do caso julgado em sessão virtual, os estados têm competência para legislar sobre a reestruturação de seus Poderes.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298, pela qual o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), além de requerer a invalidade de dispositivos da Lei estadual 2.143/2009 do Tocantins, substituída pela Lei 2.154/2009, pretendia também suspender sua eficácia pelo período de um ano. A norma dispõe sobre a realização de eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para os cargos de governador e vice-governador no estado. A decisão foi por maioria, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 28/8, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
 
Momento

 
O contexto daquela legislação era a sucessão do governador Marcelo Miranda e de seu vice, Paulo Antunes, cujos mandatos foram cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em junho de 2009. Naquele momento, o TSE decidiu também que a sucessão de ambos deveria ser feita por meio de eleição indireta. Porém, naquele período, o Estado do Tocantins não possuía lei disciplinando a eleição indireta.
 
Eleição indireta

 
A nova lei estabeleceu que, ficando vagos os cargos de governador e vice nos dois últimos anos de mandato, a eleição deveria ser feita pelo voto dos deputados estaduais, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta. Ainda de acordo com a lei, a eleição deve ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão marcada para esse fim e mediante regras a serem editadas pela Assembleia Legislativa por meio de resolução.
 
Vício de iniciativa

 
Na ação, o PSDB alegou que houve vício de iniciativa, pois o projeto de lei que dispunha sobre processo eleitoral foi de autoria do chefe do Poder Executivo, quando deveria ter sido de iniciativa parlamentar. Argumentou, ainda, que a aplicação da norma de cunho eleitoral ofende o princípio da anualidade (artigo 16 da Constituição Federal), pois seria aplicada a eleição marcada há menos de um ano. O artigo 16 dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
 
Organização dos Poderes
 
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes observou que a questão trata da organização dos Poderes locais em caso de dupla vacância dos cargos, e não de matéria eleitoral, cuja normatização seria de competência privativa da União. Ele citou precedentes em que o STF reconhece a competência dos estados para legislar sobre a reestruturação de seus Poderes e entende que estes só estão obrigados a reproduzir o modelo federal de dupla vacância para a eleição de presidente e vice-presidente da República em caso de eleições ordinárias e populares, e não de eleição indireta.
 
Sobre o alegado vício de iniciativa na propositura da lei, o ministro entendeu que a norma trata da organização dos Poderes locais, e não de direito eleitoral. Citou, ainda, a ADI 1057, de relatoria o ministro Celso de Mello, que disse, na ocasião do julgamento, que a escolha parlamentar dos novos mandatários do Poder Executivo estadual não tem caráter eleitoral. Assim, considerou a ação improcedente, e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux.
 
Ficaram vencidos o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

FONTE: STF






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