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Direito Administrativo

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[05/08/2020 - 09:43] Tribunal nega a cabo do Exército promoção a 3º Sargento do Quadro Especial


Um cabo do Exército Brasileiro (EB) que possuía cerca de 12 anos e dez meses na mesma graduação teve negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o seu pedido para ser promovido a 3º Sargento do Quadro Especial.

A decisão do Colegiado manteve a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Acre, porque o militar, inativo desde 24/02/2006, não preencheu todos os requisitos previstos para a ascensão.

A relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, ao analisar o recurso, destacou que, para a promoção no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército Brasileiro, o Decreto nº 86.289/81 exigia, dentre outros requisitos, a comprovação do tempo mínimo de 15 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo.

A magistrada explicou posteriormente que a Lei nº 10.951/04, que reorganizou o Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, manteve as exigências do Decreto nº 86.289/81 quanto aos requisitos para a promoção ao quadro especial, mas, também, determinou que as promoções ocorressem de acordo com o quantitativo de vagas de Terceiros Sargentos do Quadro Especial.

Segundo a juíza federal, no processo em análise, o autor, à época em que ficou incapaz para o serviço ativo, passando à reserva, não tinha 15 anos ou mais de efetivo serviço na graduação de Cabo.

“Ademais, ainda que se verificasse presente o requisito temporal, como já o dissemos, seria indispensável a demonstração da presença dos demais requisitos à promoção, assim como a existência de vagas, como se ressaltou na sentença, pois, na hipótese, também não há qualquer alegação, muito menos comprovação, de que o militar foi preterido indevidamente para que fizesse jus à promoção nos termos do art. 60, § 1º do Estatuto dos Militares”, concluiu a relatora.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.30.00.004072-5/AC

FONTE: TRF-1ª Região






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