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Direito Civil

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[27/02/2012 - 13:04] Dissabor comum: espera em banco por mais de 20 minutos não gera dano

O descumprimento da lei municipal de Itajaí que determinou o tempo máximo de 20 minutos para atendimento bancário, em razão de espera por duas horas e 28 minutos, não garantiu a Fábio Rafael Dias Ferreira o pagamento de indenização por abalo moral, em ação ajuizada contra o Banco do Brasil.

Na decisão da comarca de Itajaí, a juíza Vera Regina Bedin entendeu não haver provas do dano alegado pelo autor. Em contestação, o banco alegou que a legislação é falha e que os fatos narrados por Fábio não passaram de “mero desconforto”, sem caracterizar dano passível de reparação.

Ao analisar os fatos, a juíza observou que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos apontados que gera o dever de indenizar. Ela avaliou que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante, como aconteceu com o autor, não caracteriza por si só dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, geralmente, leva a incômodo, enfado ou dissabor comuns nos dias atuais.

“Não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por danos morais”, finalizou a juíza.

Processo: 033.10.005916-6

FONTE: TJ-SC






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