Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 16-9, a Lei 14.973, de 16-9-2024, que altera, dentre outros, os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da desoneração da folha de pagamento. 2024 2025 2026 2027 2028 em diante RB¹ RB folha² RB¹ folha² RB¹ folha² folha² Serviços de TI e TIC 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20% Obras de construção civil 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20% Obras de infraestrutura 4,5% 3,6% 5% 2,7% 10% 1,8% 15% 20% Call center 3% 2,4% 5% 1,8% 10% 1,2% 15% 20% Transporte coletivo rodoviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20% Transporte ferroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20% Transporte metroviário de passageiros 2% 1,6% 5% 1,2% 10% 0,8% 15% 20% Carnes em geral e peixes 1% 0,8% 5% 0,6% 10% 0,4% 15% 20% Empresas jornalísticas e de radiodifusão 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Transporte rodoviário de cargas 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Vestuário usado 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Calçados 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Vans e ônibus 1,5% 1,2% 5% 0,9% 10% 0,6% 15% 20% Caminhões especiais 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% Vestuário e materiais têxteis 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% Couros 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica 2,5% 2% 5% 1,5% 10% 1% 15% 20% ¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
[17/09/2024 - 10:23] Publicada Lei que trata da reoneração gradual da folha de pagamento
A alteração consiste em estabelecer, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a contribuição sobre a receita bruta.
Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronal de 20%, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade
(Tabela extraíoda da Agência Câmara de Notícias)
A empresa que atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, devem pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.
Também foi definido que, partir de 1-1-2028, as obras de construção civil ainda não encerradas passarão a recolher as contribuições patronais de 20%.
A referida Lei também determina, que a partir de 1-1-2025, as empresas que optarem por contribuir ao INSS com a reoneração gradual, deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.
Para os municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente da seguinte forma:
- 8% até 31-12-2024;
- 12% em 2025;
- 16% em 2026; e
- 20% a partir de 1-1-2027.
O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes e para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.
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