A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 28-11, a Instrução Normativa 1.915 RFB/2019 que estabelece as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2019 e a situações especiais ocorridas em 2020 (Dirf 2020) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2020 (PGD Dirf 2020). – pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: – pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.
[28/11/2019 - 10:14] Divulgadas as normas para apresentação da Dirf 2020
A Dirf 2020 traz como novidade a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda. No entanto, esta informação é obrigatória apenas para o ano-calendário de 2020 e facultativa em relação aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2019.
A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2020. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2020, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2020 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2020, caso em que a Dirf 2020 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2020.
Estão obrigadas a apresentar a Dirf 2020:
I - as pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
– estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
– pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o artigo 71 da Lei 4.320/64;
– filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
– empresas individuais;
– caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– titulares de serviços notariais e de registro;
– condomínios edilícios;
– instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
– órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
– órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou às
isentas, pelo fornecimento de bens e serviços;
– candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
juros e comissões em geral;
juros sobre o capital próprio;
aluguel e arrendamento;
aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
fretes internacionais;
previdência complementar e Fapi;
remuneração de direitos;
obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
lucros e dividendos distribuídos;
cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou em missões oficiais;
rendimentos referidos no artigo 1º do Decreto 6.761/2009, que tiveram a alíquota do IR reduzida a 0%, exceto no caso dos rendimentos específicos mencionados no §4º do mesmo artigo; e
demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica; e
Segundo a RFB o programa da Dirf será disponibilizado a partir do primeiro dia útil de janeiro de 2020.