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[22/11/2018 - 10:37] Disciplinado o registro de empresa de serviço técnico industrial em conselho regional


Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 22-11, a Resolução 35/2018 do Conselho Federal de Técnicos Industriais (CFT), que estabelece os procedimentos de registros de pessoas jurídicas nos respectivos conselhos regionais.

De acordo com a Resolução, a pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional dos técnicos industriais enquadra-se, para efeito de registro, em um dos seguintes tipos:

– Tipo I: de prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais.

– Tipo II: de produção técnica especializada industrial, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais no âmbito dos técnicos industriais.

– Tipo III: de qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros, serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas dos técnicos industriais.

A pessoa jurídica enquadrada em qualquer um dos tipos descritos só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Técnicos Industriais. A pessoa jurídica que não requerer o seu registro no prazo de 60 dias, a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 dias, promova a sua regularização perante o CRT, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.

Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas. O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

A pessoa jurídica que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local e que, a critério do CRT, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer, na jurisdição do respectivo órgão regional.

A atividade da pessoa jurídica em região diferente daquela em que se encontra registrada, a obriga ao visto do registro na nova região, que pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito. No caso em que a atividade exceda de 180 dias, fica a pessoa jurídica, sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder com o registro na nova região.



FONTE: Equipe Técnica COAD






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