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[13/07/2017 - 10:21] Receita atualiza norma que disciplina a isenção do IPI para aquisição de táxi

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 13-7, a Instrução Normativa 1.716/2017 que estabelece nova disciplina para a aplicação da isenção do IPI e do IOF, na aquisição de veículos destinados ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi).

Os requerimentos para a isenção do IPI e IOF para táxi passam a ser apresentados por meio do Sisen (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF). Apenas os pedidos de isenção feitos por cooperativas de táxi e os requerimentos para a transferência do veículo táxi antes dos 2 dois anos da aquisição continuarão sendo apresentados nas unidades de atendimento da RFB.

O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na internet.

Os requerimentos apresentados com a utilização do Sisen, que não cumprirem os requisitos legais, serão indeferidos por despacho decisório eletrônico, ficando disponíveis para consulta no sistema. A ciência da decisão  se dará quando o requerente acessar o Sisen para consultar o resultado do seu requerimento ou quando passados quinze dias da disponibilização do despacho eletrônico no sistema.

A Receita Federal orienta os interessados que possuam requerimentos em papel, pendentes de decisão, que os substituam por novo pedido, realizado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisen, de modo a reduzir o tempo de análise desses pedidos.

A isenção desses tributos:

– aplica-se, quanto ao IPI, à aquisição de veículo destinado ao serviço de transporte individual de passageiros (táxi), de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), com 4 portas, movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, classificado na posição 87.03 da Tipi e, quanto ao IOF, aos automóveis de passageiros de até 127 HP de potência bruta (SAE);

– a veículos de procedência estrangeira, observadas as mesmas características dos veículos de fabricação nacional, quando importados de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo ou convenção internacional que garanta igualdade de tratamento quanto aos tributos internos;

Todavia a isenção não se aplica a acessórios nem a quaisquer dispositivos que não façam parte do modelo padrão ofertado pelo fabricante, instalados por este ou por terceiros e não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).

São destinatários da isenção do IPI e do IOF o motorista profissional, titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), outorgada pelo Poder Público, que exerce a profissão como autônomo, em veículo de sua propriedade, inclusive o que tenha se constituído como Microempreendedor Individual nos termos da Lei Complementar  123/2006; bem como  a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).

A isenção aplica-se também ao motorista profissional que esteja impedido de exercer a profissão por seu veículo ter sido furtado, roubado ou sofrido perda total, desde que atenda às condições estabelecidas.



FONTE: Equipe Técnica COAD






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