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[01/12/2016 - 11:52] Quotas do IRPJ e da CSLL terão acréscimo de 2,04%

As pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (lucro real, presumido ou arbitrado), que optaram pelo pagamento parcelado do IRPJ e da CSLL apurados em cada trimestre, deverão acrescer a cada quota do imposto e da contribuição, a partir da segunda, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.



Sendo assim, a 3ª quota do IRPJ e da CSLL relativa ao 3º trimestre/2016, que vencerá em 29-12-2016, se recolhida no período de 1 a 29-12-2016, deverá ser acrescida de juros de 2,04%, a ser informado no campo 9 do Darf.



Orientação COAD - Lucro Real



O período de apuração da pessoa jurídica obrigada ou optante pela tributação com base no lucro real poderá ser trimestral ou anual. 



Apuração trimestral



Consiste no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre bases determinadas a partir de resultado apurado em balanço levantado a cada trimestre do ano-calendário, para recolhimento no trimestre seguinte, na forma da legislação vigente. 



No regime de apuração trimestral os recolhimentos do IRPJ e da CSLL são considerados definitivos. 



Trimestres-Calendário 



A empresa que adotar a apuração trimestral do lucro real obriga-se a levantar balanço ou balancete em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro. 



Apuração anual (Regime de estimativa) 



As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão optar pela apuração anual do lucro real, em 31 de dezembro do ano-calendário ou na data da extinção da empresa, sem prejuízo do recolhimento mensal do IRPJ e da CSLL com base em regime de estimativa. 



O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, serão considerados como antecipação dos correspondentes valores apurados no balanço anual. O saldo, se houver, será pago, compensado ou restituído na forma da legislação vigente. 



Enquadramento no Balanço Anual 



A pessoa jurídica enquadrada na apuração anual do lucro real pagará, durante o ano-calendário, o IRPJ e a CSLL, em cada mês, calculados com base na receita bruta e acréscimos, sendo facultado: 



a)    suspender o pagamento do imposto e/ou da contribuição, desde que demonstre que o valor do imposto e/ou contribuição devidos, calculados com base no  lucro líquido ajustado do período em curso, é igual ou inferior à soma do imposto e/ou contribuição pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado; 



b)    reduzir o valor do imposto e/ou contribuição ao montante correspondente à diferença positiva entre o imposto e/ou contribuição devidos no período em curso, e a soma do imposto e/ou contribuição pagos, correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete levantado. 



Vantagens do Regime de Estimativa 



Regra geral, o regime de estimativa é a melhor forma de pagamento do imposto, principalmente se a empresa puder levantar, periodicamente, balanços ou balancetes intermediários para suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto calculado com base na receita bruta e acréscimos. Nesse caso, a empresa pagará, durante o ano-calendário, somente os valores efetivamente devidos. No entanto, ainda que o contribuinte pague o imposto durante todo o ano com base na receita bruta e acréscimos, o regime de estimativa pode ser mais vantajoso do que o lucro real trimestral, conforme a seguir: 



COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E/OU DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL 



Se a empresa adotar o lucro real trimestral, os recolhimentos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido serão definitivos. Como a compensação de prejuízos fiscais está limitada a 30% do lucro real de períodos de apuração subsequentes, o contribuinte que adotar a apuração trimestral poderá ficar sujeito ao recolhimento do imposto em determinados trimestres, mesmo havendo prejuízos fiscais a compensar de trimestres anteriores. O mesmo se aplica à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 



No regime de estimativa, no balanço anual e nos balanços intermediários de suspensão ou redução do pagamento mensal do imposto, os resultados negativos de um período são automaticamente absorvidos pelos resultados positivos de outros períodos do mesmo ano-calendário, sem qualquer limitação. 



ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA 



Outra vantagem do regime de estimativa é a que diz respeito ao pagamento do adicional do IRPJ. As empresas que adotarem a apuração trimestral ficarão sujeitas ao adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que ultrapassar o limite de R$ 60.000,00. O valor recolhido será considerado definitivo. 



Se o contribuinte optar pelo regime de estimativa, pode ocorrer que nos balanços de suspensão/redução e/ou no balanço anual não haja incidência do adicional, por ter apurado prejuízo fiscal ou lucro real igual ou inferior ao limite de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do respectivo período de apuração. 



Escolha da forma de apuração 



A adoção do lucro real trimestral ou a opção pelo regime de estimativa será irretratável para todo o ano-calendário. A opção pelo regime de estimativa será manifestada: 



a)    com o pagamento do imposto, ainda que intempestivo, correspondente ao mês de janeiro ou ao mês de início da atividade, calculado com base na receita bruta e acréscimos ou no lucro real apurado em balanço/balancete de redução; 



b)    com a transcrição, no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), do balanço/balancete e da demonstração do prejuízo fiscal, respectivamente, relativos ao mês de janeiro do ano-calendário. 



A  ECD (Escrituração Contábil Digital), apresentada pelas empresas do lucro real, supre a obrigatoriedade de transcrever no livro Diário ou no Lalur o balancete ou balanço de suspensão ou redução do imposto mencionada na letra “b” deste item. 



As pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar anualmente ao Sped, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) de forma centralizada pela matriz. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), bem como a informação dos saldos e contas da ECD. 



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LUCRO REAL - Normas Gerais



LUCRO PRESUMIDO - Tratamento Tributário



FONTE: Equipe Técnica COAD






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