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[01/12/2016 - 10:25] Lei que determina recolhimento de 10% dos incentivos fiscais é suspensa no Rio

A FIRJAN apresentou no início da semana perante o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RJ) mandado de segurança coletivo em defesa de seus associados, em nome do Centro Industrial do Rio de Janeiro (CIRJ), para suspender os efeitos da Lei nº 7.428/16. A norma obriga as empresas a recolherem 10% dos seus incentivos fiscais para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).



Na tarde desta quarta-feira (30/11), o juiz da 11º vara de Fazenda Pública aceitou o pedido feito pela Federação, deferindo a liminar favorável ao mandado de segurança. A partir de agora, as empresas associadas ao CIRJ não estão obrigadas a recolher os 10% de seus incentivos para o FEEF.



Em nota, o juiz afirma que “é inconstitucional a vinculação da receita do ICMS a um fundo específico, sendo o FEEF manifestamente incompatível com a previsão de que trata o art. 167 da CF/88”, conforme alertado pela Federação das Indústrias. De acordo com a decisão, o FEEF viola, ainda, o art. 158, IV, da Carta Constitucional, já que 25% desses recursos não serão repassados aos municípios.



A FIRJAN defende que o recolhimento fere a Constituição em diversos aspectos, gera um grave clima de insegurança jurídica para as indústrias que investem no estado do Rio, e desestimula a vinda de novos empreendimentos.



Além do mandado de segurança, a FIRJAN solicitou à Confederação Nacional da Indústria (CNI) que ingresse no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que criou o FEEF. Por ser uma entidade de âmbito nacional, apenas a CNI pode levar a questão ao STF. O pedido foi aprovado pela CNI em unanimidade.



Recolhimento



De acordo com o decreto que regulamentou o FEEF, o recolhimento passa a valer a partir de 1º de dezembro, e terá excepcionalmente a primeira cobrança com vencimento em 31 de janeiro de 2017. Nos demais meses, o depósito deverá ser efetuado sempre no vigésimo dia do mês subsequente.



Com exceção dos setores expressamente excluídos (Lei da Moda e Riolog, por exemplo), a medida atinge todas as empresas que possuem incentivos fiscais. Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, é o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, o responsável por realizar depósito no FEEF.



A partir da atuação da Federação, junto a outras instituições, ficaram excluídos da obrigação os seguintes setores:



- Indústria da Moda: estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos atendidos pela Lei da Moda (Lei nº 6.331/12)



- Indústrias do setor Metalmecânico de Nova Friburgo (Lei nº 6.648/13)



- Indústria Moveleira: estabelecimentos fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial (Lei nº 6.868/14)



- Indústria de Cervejas Artesanais (Lei nº 6.821/14)



- Produção cultural (Lei nº 1954/92)



- Empresas enquadradas no RIOLOG (Lei nº 4.173/03)



- Produtos que compõem a cesta básica (Lei nº 4.892/06)



- Indústrias beneficiadas pelos decretos nºs 32.161/02 (Cesta básica), 36.453/04 (RIOLOG), 38.938/06 (Trigo), 43.608/12 (Panificação) e 44.498/13 (Distribuidores);



- Os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro



- Os benefícios que alcancem material escolar e medicamentos básicos



- Os benefícios para micro e pequenas empresas definidas na LC 123/06



O Decreto nº 45.810, que regulamentou a Lei nº 7.428/2016, foi publicado em 4 de novembro no Diário Oficial, e republicado no dia 25 de novembro, por conta de incorreções no texto original.



FONTE: Firjan






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