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[19/09/2016 - 11:25] Regulamento do Simples Nacional sofre alteração



O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no Diário Oficial da União de hoje, 19-9, a Resolução 129/2016 que altera a Resolução 94/2011, que consolida as normas de ingresso e apuração do Simples Nacional.

Dentre outras, a Resolução traz novas especificações de itens que compõem ou não a receita bruta da microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive das agências de turismo e da venda de veículos em consignação, bem como atualiza disposições sobre o cancelamento de documento fiscal e a compensação de valores recolhidos para o Simples Nacional.

De acordo com a mencionada Resolução, deverá compor a receita bruta das empresas em geral o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal; as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não; os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e as verbas de patrocínio.

Não deverá compor a receita bruta os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; a remessa de amostra grátis; os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta.

Agências de Turismo
A receita auferida por agência de turismo corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros  e incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

Venda de Veículos em Consignação
A receita auferida na venda de veículos em consignação mediante contrato de comissão, previsto nos artigos 693 a 709 do Código Civil, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III, e mediante contrato estimatório, previsto nos artigos 534 a 537 do Código Civil, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

Reconhecimento de Receitas
As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. Aplica-se o mesmo tratamento também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.






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