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[06/08/2015 - 09:05] Aprovada nova regulamentação das cooperativas de crédito



O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União de hoje, 6-8, a Resolução 4.434/2015 que estabelece novas disposições sobre a constituição, a autorização para funcionamento, o funcionamento, as alterações estatutárias e o cancelamento de autorização para funcionamento de cooperativas de crédito.

Segundo a referida autarquia, a Resolução representa um aprimoramento no arcabouço regulatório do segmento de cooperativas de crédito, introduzindo uma nova classificação para essas entidades de acordo com as operações realizadas e, consequentemente, eliminando-se da regulamentação as restrições ao quadro associativo.

De acordo com a Resolução 4.434, as cooperativas de crédito singulares passam a ser classificadas nas seguintes categorias (art. 15):
 
Plenas: podem praticar todas as operações autorizadas às cooperativas de crédito;
 
Clássicas: vedada a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento; e
 
Capital e Empréstimo: vedada a captação de depósitos e a realização de operações que geram exposição vendida ou comprada em ouro, moeda estrangeira, variação cambial, variação no preço de mercadorias, ações ou em instrumentos financeiros derivativos, bem como a aplicação em títulos de securitização, empréstimos de ativos, operações compromissadas e em cotas de fundos de investimento.
 
Considerando a nova segmentação, foram definidos novos valores de capital inicial e de Patrimônio Líquido (art. 19). A estrutura de governança exigida e o regime de apuração do capital requerido também serão diferenciados de acordo com a classificação da cooperativa de crédito.
 
O Banco Central do Brasil indicará, no prazo de 90 dias, o enquadramento prévio de cada cooperativa de crédito singular em funcionamento nas novas categorias, com base nas operações hoje praticadas (art. 59). Posteriormente, no prazo de 90 dias da indicação, a cooperativa de crédito singular deverá manifestar concordância com a indicação ou solicitar a mudança da categoria indicada.






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