COAD
Sexta-feira, 17 de Maio de 2024


< voltar

|



[15/04/2013 - 15:07] Prefeitura regulamenta incentivo fiscal do ISS em benefício da produção de projetos culturais

Através do Decreto 37.031, de 12-4-2013, publicado no DO-MRJ de 15-4-2013, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro regulamentou a Lei 5.553/2013, que estabeleceu novas diretrizes para a concessão de incentivos fiscais do ISS aos contribuintes que apoiarem a realização de projetos culturais. veja, a seguir, a íntegra do Decreto 37.031/2013:



"DECRETO 37.031 DE 12 DE ABRIL DE 2013

Regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza em benefício da produção de projetos culturais.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 5.553, de 14
de janeiro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 5.553, de 14 de janeiro de 2013, que instituiu no âmbito do Município do Rio de Janeiro incentivo fiscal em benefício da produção de projetos culturais.
Capítulo I
Do Incentivo Fiscal
Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Município do Rio de Janeiro que destinar recursos para realização de Projetos Culturais poderá utilizar o valor destinado para abater o ISS a ser recolhido mensalmente, até o limite de 20% (vinte por cento) do imposto próprio devido em cada mês e enquanto houver saldo, observadas as normas da Lei nº 5.553, de 2013, e a regulamentação estabelecida neste Decreto.
Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º, recebidos pelo produtor cultural para execução do projeto devidamente aprovado pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, não serão computados na base de cálculo do seu ISS, desde que tenham sido efetivamente utilizados na execução do referido projeto.
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais de que tratam os arts. 2º e 3º deverá observar os limites aprovados na Lei Orçamentária Anual de cada exercício para a referida despesa nos termos do § 5º do art. 1º da Lei nº 5.553, de 2013.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda deverá considerar os benefícios de que trata este Decreto para efeitos da apuração do imposto devido, da destinação dos recursos provenientes do pagamento da guia de recolhimento e das demais tarefas operacionalizadas pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca.
Seção I
Do Contribuinte Incentivador e do Produtor Cultural
Art. 6º Contribuinte Incentivador é a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Município do Rio de Janeiro que destina recursos a serem transferidos para a realização de projeto cultural.
Parágrafo único. Não poderão se habilitar como Contribuintes Incentivadores:
I - as sociedades de profissionais definidas na Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, e as sociedades a elas equiparadas por força de lei municipal:
II - as empresas que, por determinação legal, não possam destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
Art. 7º Produtor Cultural é a pessoa jurídica de natureza cultural responsável pela produção dos projetos culturais, sediada no Município do Rio de Janeiro, com atividades comprovadas na área cultural por no mínimo 2 (dois) anos.
Seção II
Do Valor do Incentivo Fiscal
Art. 8º Os limites de incentivo, transferências e inscrições se darão sempre em função do total da renúncia, e este último em função da arrecadação de ISS do Município no ano anterior.
§ 1º As transferências em favor dos projetos e dentro dos valores estabelecidos nos Certificados de Enquadramento serão integralmente usadas como abatimento de até 20% (vinte por cento) dos valores do ISS próprio a serem pagos mensalmente pelos Contribuintes Incentivadores.
§ 2º As transferências de que trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites estabelecidos na lei.
§ 3º O Contribuinte Incentivador poderá se inscrever com valor de até 5% (cinco por cento) do total do incentivo de que trata este Decreto, observando-se o disposto no § 6º.
§ 4º Em caso de se tratar de grupo econômico, o limite global para todos os Contribuintes Incentivadores do grupo, independente do número de empresas, será de 10% (dez por cento).
§ 5º Entende-se por Grupo Econômico todas as empresas que estejam sujeitas ao mesmo controlador direto ou indireto.
§ 6º O valor proposto pelo Contribuinte Incentivador segundo o § 3º não poderá exceder 20% (vinte por cento) do total do ISS recolhido no ano anterior.
§ 7º Um mesmo produtor cultural, com ou sem fins lucrativos, poderá ter incentivados projetos que no máximo somem 2% (dois por cento) do valor do incentivo de que trata a Lei nº 5.333, de 2013, observando que, em caso de se tratar de cooperativas ou entidades comprovadamente representativas de classe, exclusivamente de fins culturais, o limite será de 3% (três por cento), desde que cada projeto respeite o limite máximo de 2% (dois por cento).
§ 8º O prazo para utilização do benefício por parte do Contribuinte Incentivador é de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da efetiva transferência dos recursos, respeitado o exercício fiscal e o limite de que trata o § 1º.
§ 9º A temática dos projetos será de livre escolha do produtor, sem qualquer dirigismo de tema ou área cultural, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 5.333, de 2013, e no § 10.
§ 10. Fica vedada a concessão de incentivo fiscal de que trata esta Lei a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privativos.
§ 11. Os produtos culturais, resultantes dos projetos incentivados, que forem destinados aos patrocinadores não poderão exceder 10% (dez por cento) do total produzido pelo projeto.
Art. 9º O valor a ser efetivamente utilizado por cada Contribuinte Incentivador deverá obedecer ao critério de proporcionalidade entre o total inscrito por todos os Contribuintes Incentivadores e o valor total da renúncia estabelecido na Lei nº 5.553, de 2013.
§ 1º Do somatório total dos valores inscritos pelos Contribuintes Incentivadores, observados os limites do art. 8º, serão adotadas a proporcionalidade e adequação dos valores, a fim de que todos possam ser contemplados, independentemente de qualquer ordem cronológica.
§ 2º O Contribuinte Incentivador que se inscrever com o valor máximo de 0,2% (dois décimos por cento) do incentivo de que trata a Lei nº 5.553, de 2013, não estará sujeito à proporcionalidade, a fim de preservar o pequeno contribuinte, portanto, do valor do somatório de que trata o § 1º deste artigo será abatido, também, aquele valor antes de executado o cálculo da proporcionalidade.
§ 3º A fórmula a ser adotada pela Prefeitura para estabelecer o quanto cada Contribuinte Incentivador poderá utilizar, segundo os §§ 1º e 2º acima, será:
Vf = Vo x I - P
                 S - P
sendo:
Vf = valor final para contribuinte superior a 0,2% (dois décimos por cento);
Vo = valor original inscrito pelo contribuinte superior a 0,2% (dois décimos por cento);
I = valor do incentivo no exercício;
S = somatório dos valores inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores;
P = somatório dos valores inferiores ou iguais a 0,2% (dois décimos por cento), inscritos pelos Contribuintes Incentivadores.
§ 4º Se o valor de "P" superar a 15% (quinze por cento) do valor de "I", aplicar-se-á a proporcionalidade a todo o rol de Contribuintes Incentivadores, adotando-se a seguinte fórmula:
Vf' = Vo' x I
                   S
sendo:
Vf' = valor final para Contribuinte Incentivador;
Vo' = valor original inscrito pelo Contribuinte Incentivador;
I = valor do incentivo no exercício;
S = somatório dos valores inscritos por todos os Contribuintes Incentivadores.
§ 5º Caberá aos Contribuintes Incentivadores a livre escolha dos projetos aprovados que irão beneficiar.
§ 6º Para os casos em que o Contribuinte Incentivador não destinar, parcial ou totalmente, os benefícios a projetos, caberá à Comissão indicar os projetos a serem incentivados, observando o interesse público, e não podendo ser destinados a projetos já contemplados pelos benefícios da Lei nº 5.553, de 2013.
§ 7º O Contribuinte Incentivador não poderá escolher projetos de empresas em que tenha participação societária, do mesmo grupo econômico, ou que haja coincidência de acionistas, administradores, gerentes, cônjuges ou parentes até 3º grau, na data da operação, ou nos 12 (doze) meses anteriores.
Capítulo II
Da Comissão Carioca de Promoção Cultural
Art. 10. A Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC, comissão de caráter consultivo e deliberativo, com competência para análise e aprovação dos projetos culturais, especialmente em relação à sua admissibilidade, alcance e possibilidades orçamentárias, bem como à respectiva execução, prestação de contas e fiscalização, terá para auxílio e apoio uma Secretaria Executiva e Comitês Setoriais.
Art. 11. A composição da Comissão será definida em ato próprio da Secretária Municipal de Cultura - SMC.
§ 1º Os membros representantes da Comissão serão escolhidos dentre pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural para exercer mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
§ 2º Aos membros da Comissão não será permitida, durante o período de seu mandato, a apresentação de projetos culturais de sua autoria, interesse ou vinculação.
Art. 12. A Secretaria Executiva acompanhará o desenvolvimento dos projetos culturais previstos na Lei de Incentivo à Cultura e as prestações de contas.
Art. 13. Os Comitês Setoriais terão como propósito analisar os projetos inscritos e subsidiar a Comissão na certificação dos projetos.
Art. 14. Os membros da CCPC farão jus a jetom equivalente a 1 DAS-6 por participação em cada reunião ordinária ou extraordinária.
§ 1º A soma das reuniões fica limitada a 4 (quatro) por mês, considerando, para este quantitativo máximo, as reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º Para suprir as áreas culturais previstas no artigo 2º da Lei nº 5.553, de 2013, a Comissão Carioca de Promoção Cultural poderá ser composta por até 20 (vinte) membros.
Art. 15. A Comissão será regida por seu Regimento Interno, aprovado por maioria absoluta dos seus membros e publicado no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O Regimento Interno regulará a composição e funcionamento da Secretaria Executiva e dos Comitês Setoriais.
Art. 16. O Secretário Municipal de Cultura, na qualidade de Presidente da CCPC, praticará todos os atos necessários à sua gestão.
Art. 17. Fica delegada ao Secretário Municipal de Cultura a competência de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 5.553, de 2013, que diz respeito à execução orçamentária.
Capítulo III
Do Projeto Cultural
Art. 18. Projeto Cultural é a descrição do conteúdo de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo fiscal previsto na forma da Lei e que esteja relacionada a uma ou mais das seguintes áreas: artes visuais, artesanato, audiovisual, bibliotecas, centros culturais, cinema, circo, dança, design, folclore, fotografia, literatura, moda, museus, música, multiplataforma, teatro, transmídia e preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes.
Art. 19. Os Produtores Culturais deverão apresentar o projeto cultural à CCPC, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos.
Art. 20. As inscrições dos projetos culturais tratados neste Decreto serão realizadas através do sítio eletrônico da Secretaria Municipal de Cultura, conforme calendário anual publicado.
Art. 21. Os Projetos Culturais apresentados serão analisados tecnicamente, segundo a sua admissibilidade, alcance e orçamento, nos termos a serem definidos anualmente pelo Secretário Municipal de Cultura e publicados no Diário Oficial do Município.
Art. 22. Somente os projetos culturais considerados pela CCPC aptos a receber incentivo fiscal obterão o Certificado de Enquadramento.
Seção I
Dos Prazos
Art. 23. A Secretaria Municipal de Cultura divulgará anualmente calendário fixando, entre maio e dezembro, os prazos para recebimento e análise dos Projetos Culturais, bem como a inscrição e emissão dos Certificados.
§ 1º De 1º a 31 de maio, os Produtores Culturais poderão inscrever seus projetos, sendo os resultados divulgados em julho.
§ 2º De 1º a 31 de agosto, os Contribuintes Incentivadores deverão se inscrever, sendo os resultados dos Contribuintes Incentivadores habilitados divulgados em setembro.
§ 3º Até 15 de outubro, será divulgado o resultado da proporcionalidade e qual o valor total que cada Contribuinte Incentivador poderá efetivamente utilizar como benefício fiscal, tendo até o final de outubro para a entrega dos termos de adesão.
§ 4º Os Termos de Compromisso deverão ser entregues até 15 de dezembro para que os Contribuintes Incentivadores possam iniciar o recolhimento mensal para fins do benefício em janeiro do ano seguinte.
Seção II
Do Certificado de Enquadramento
Art. 24. O Certificado de Enquadramento será expedido pela CCPC e habilitará o Projeto Cultural a receber recursos dos Contribuintes Incentivadores.
Art. 25. O Certificado deverá conter:
I - a qualificação do Produtor Cultural;
II - o montante de recursos que o projeto poderá receber a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 5.553, de 2013;
III - a data de validade para efeitos de captação de incentivo fiscal.
Art. 26. Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de recursos, terão validade até 31 de dezembro do ano seguinte à data de sua expedição.
Parágrafo único. Os Certificados de Enquadramento poderão ter sua validade prorrogada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
Seção III
Do Termo de Adesão
Art. 27. Termo de Adesão é o documento que formaliza a adesão do Contribuinte Incentivador à gestão dos recursos financeiros provenientes dos recolhimentos fiscais do ISS para a realização do Projeto Cultural certificado.
Parágrafo único. O Termo de Adesão será firmado pelo Contribuinte Incentivador perante as Secretarias Municipais de Cultura e de Fazenda.
Seção IV
Do Termo de Compromisso
Art. 28. Termo de Compromisso é o documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante a Secretaria Municipal de Cultura no qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os recursos necessários ao desenvolvimento do projeto, nos valores e prazos comprometidos, observados os limites estabelecidos na Lei nº 5.553, de 2013.
§ 1º O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas, as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e as inspeções necessárias.
§ 2º Será consignado no Termo de Compromisso, pelo Produtor Cultural, a origem e o compromisso de desembolso de outros recursos não provenientes do Contribuinte Incentivador, com seus respectivos valores e prazos.
§ 3º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta pelo Produtor Cultural conta corrente em instituição bancária a ser informada pela SMC, destinada exclusivamente a receber toda a transferência de recursos relativos ao Projeto Cultural incentivado.
Art. 29. Independentemente do número de Certificados de Enquadramento emitidos, não serão firmados, pelo Município, Termos de Compromisso, Termos de Adesão, e nem serão autorizadas transferências de recursos, antes de fixado e após ser esgotado o limite de recursos previstos como renúncia fiscal, disponíveis na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 30. No uso de suas atribuições, o titular da pasta da Secretaria Municipal de Cultura poderá delegar sua competência para autoridade específica, para assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Adesão.
Art. 31. A habilitação do Contribuinte Incentivador dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso e Termo de Adesão e estará sujeita à disponibilidade orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, no limite de sua renúncia fiscal.
Parágrafo único. Só serão aceitos Termos de Compromisso, assinados pelas partes, que estejam em consonância com o prazo de validade do Certificado de Enquadramento emitido pela Comissão.
Capítulo IV
Disposições Transitórias e Finais
Art. 32. Os Certificados de Enquadramento já existentes na data de publicação da Lei nº 5.553, de 2013, passam a ser regidos por suas normas, e valerão até dia 15 de janeiro de 2014, podendo esta validade ser renovada até 15 de janeiro de 2015.
Art. 33. Caso necessário, a SMC poderá, no primeiro ano de vigência da Lei nº 5.553, de 2013, fixar calendário alternativo.
Art. 34. Os Contribuintes Incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o pagamento do ISS.
Art. 35. Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com visibilidade ao menos do mesmo tamanho à da marca do Contribuinte Incentivador majoritário, em todo produto cultural resultante do projeto, bem como no material de apresentação e divulgação relativo ao Projeto Cultural incentivado, observando as disposições do Manual de Aplicação de Logomarcas da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a automática suspensão do benefício, ficando o Produtor Cultural impedido de apresentar novos projetos.
Art. 36. A não execução do Projeto Incentivado pelo Produtor Cultural não prejudicará o Contribuinte Incentivador.
Art. 37. O Secretário Municipal de Cultura instituirá, por Resolução, o roteiro básico para apresentação, aprovação, execução e prestação de contas de projetos culturais incentivados.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Cultura deverá publicar o Manual de Aplicação de Logomarcas.
Art. 39. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.384, de 08 de fevereiro de 2011.
EDUARDO PAES"







Veja mais notícias sobre o tema

< voltar

|