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[13/03/2013 - 08:37] Estado inclui vinagre na relação das mercadorias que compõem a cesta básica

Através do Decreto 44.106, de 12-3-2013, publicado no DO-RJ de 13-3-2013, o Governador do Estado do Rio de Janeiro alterou o anexo único do Decreto 32.161, de 11-11-2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, incluindo o vinagre.
Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.106/2013:



"DO-RJ DE 13-3-2013

DECRETO Nº 44.106 DE 12 DE MARÇO DE 2013

INCLUI VINAGRE NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/422/2011,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo Único








1.




-




feijão;




2.




-




arroz;




3.




-




açúcar refinado e cristal;




4.




-




leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);




5.




-




café torrado ou moído;




6.




-




sal de cozinha;




7.




-




gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;




8.




-




pão francês de até 200 g;




9.




-




óleo de soja;




10.




-




farinha de mandioca;




11.




-




farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;




12.




-




massa de macarrão desidratada;




13.




-




sardinha em lata;




14.




-




salsicha, lingüiça e mortadela;




15.




-




charque;




16.




-




pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;




17.




-




alho;




18.




-




margarina vegetal, exclusive creme vegetal,




19.




-




fubá de milho; e




20.




-




vinagre.




."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL"









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