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[29/06/2012 - 18:29] Governo prorroga redução de IPI para produtos da linha branca e móveis



O ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou, hoje (29), a prorrogação da desoneração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos eletrodomésticos da linha branca por dois meses e a redução do imposto para o setor de móveis por três meses.



O ministro anunciou ainda a prorrogação da redução do PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o macarrão até dezembro.



As desonerações foram condicionadas a três compromissos. Segundo o ministro, indústria e varejo se comprometeram a repassar as desonerações para o consumidor, a manter o nível de nacionalização dos produtos e a manter os níveis de emprego.



De acordo com o ministro, que esteve reunido com representantes da indústria e do varejo em São Paulo, as medidas adotadas pelo governo para manter o consumo aquecido têm sido bem sucedidas. As vendas da linha branca, por exemplo, cresceram 22% no primeiro semestre em comparação com o mesmo período do ano passado.



Mantega ainda ressaltou que as desonerações têm ajudado a manter a inflação sob controle. "Uma parte da redução da inflação que nós tivemos se deve a essas desonerações".



Fonte: Agência Brasil



O Decreto 7.770, de 28-6-2012, o qual reproduzimos a seguir, foi publicado no DO-U de 29-6-2012 -Edição Extra:

DECRETO 7.770, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ................................................................................................
§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea "a" do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
..............................................................................................." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega



ANEXO I







Código TIPI




Descrição




Alíquota (%)




3916.20.00




Ex 01 - Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.




5




ANEXO II



NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00. NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:







TIPI




ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA




7321.11.00 Ex 01




A




7321.12.00 Ex 01




A




7321.19.00 Ex 01




A




NC (84-5) Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:







TIPI




ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA




ALÍQUOTA (%)




8418.10.00




A




5




8418.2




A




5




8418.30.00 Ex 01




A




5




8418.40.00 Ex 01




A




5




8450.11.00 Ex 01




A




10




8450.12.00 Ex 01




A




10




8450.19.00 Ex 01




A




0




8450.20.90




A




10





NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.










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