A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através das Portarias 228 e 229 SIT/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 19 e 26, que disciplinam, respectivamente, o trabalho com explosivos e a sinalização de segurança. Veja a seguir a íntegra das Portarias 228 e 229. Portaria SIT nº- 228, de 24 de maio de 2011 - DOU de 27.05.2011 Altera a Norma Regulamentadora n.º 19. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações: ″NORMA REGULAMENTADORA N.º 19 - EXPLOSIVOS 19.1 Disposições Gerais 19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão. 19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000. 19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados. 19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma. 19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados. 19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle. 19.2 Fabricação de explosivos 19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro. 19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração. 19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo. 19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser: a)mantidos em perfeito estado de conservação; b)adequadamente arejados; c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos; d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança; e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina; f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis. 19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido: a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito; b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha; c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas; d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade. 19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas. 19.3 Armazenamento de explosivos 19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos: a)ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações; b)ser apropriadamente ventilados; c)manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento; d)ser dotados de sinalização externa adequada. 19.3.2 É proibida a armazenagem de: a)acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito; b)pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos; c)fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais; d)explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico. 19.4 Transporte de explosivos 19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica. 19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais: a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar; b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado; c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança; d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte; e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança; f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente; g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares; h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos; i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado; j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte; k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom; l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos. ................................................. ANEXO II TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir: a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas; b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendose aplicar a Tabela 1; c) artifícios pirotécnicos: I. quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3; II. quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4; III. quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1; d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais: I. quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1; II. quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1; e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2; f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3. TABELA 1 Peso Líquido Distâncias mínimas (m) (kg) Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Entre Depósitos ou oficinas De Até 0 450 25 25 25 15 451 2.250 35 35 35 25 2.251 4.500 45 45 45 30 4.501 9.000 60 60 60 40 9.001 18.100 70 70 70 50 18.001 31.750 80 80 80 55 31.751 45.350 90 90 90 60 45.351 90.700 115 115 115 75 90.701 136.000 110 110 110 75 136.001 181.400 150 150 150 100 181.401 223.800 180 180 180 120 Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local. TABELA 2 Peso Líquido Distâncias mínimas (m) (kg) Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Entre Depósitos ou oficinas De Até 0 20 75 45 22 20 21 100 140 90 43 30 101 200 220 135 70 45 201 500 260 160 80 65 501 900 300 180 95 90 901 2.200 370 220 110 90 2.201 4.500 460 280 140 90 4.501 6.800 500 300 150 90 6.801 9.000 530 320 160 90 Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local. TABELA 3 Peso Líquido Distâncias mínimas (m) (kg) Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Entre Depósitos ou oficinas De Até 0 20 90 15 22 20 21 50 120 25 43 30 51 90 145 35 70 45 91 140 170 50 80 65 141 170 180 60 95 90 171 230 200 70 110 90 231 270 210 75 140 90 271 320 220 80 150 90 321 360 230 85 22 20 361 410 240 90 43 30 411 460 250 95 70 45 461 680 285 100 80 65 681 910 310 110 95 90 911 1.350 355 120 110 90 1.351 1.720 385 130 140 90 1.721 2.270 420 135 150 90 2.271 2.720 445 145 22 20 2.2721 3.180 470 150 43 30 3.181 3.630 490 150 70 45 3.631 4.090 510 155 80 65 4.091 4.540 530 160 95 90 4.541 6.810 545 60 110 90 6.811 9.080 595 175 140 90 9.081 11.350 610 190 150 90 11.351 13.620 610 205 22 20 13.621 15.890 610 220 43 30 15.891 18.160 610 230 70 45 18.161 20.430 610 240 80 65 20.431 22.700 610 255 95 90 22.701 24.970 610 265 110 90 24.971 27.240 610 275 140 90 27.241 29.510 610 285 150 90 29.511 30.780 610 295 22 20 31.781 34.050 610 300 43 30 34.051 36.320 610 310 70 45 36.321 38.590 610 315 80 65 38.591 40.860 610 320 95 90 40.861 43.130 610 325 110 90 43.131 45.400 610 330 140 90 45.401 56.750 610 330 150 90 56.751 68.100 610 345 22 20 68.101 79.450 610 355 43 30 79.451 90.800 620 370 70 45 90.801 102.150 640 380 80 65 102.151 113.500 660 390 95 90 Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local. TABELA 4 Peso Líquido Distâncias mínimas (m) (kg) Edifícios habitados Ferrovias Rodovias Entre Depósitos ou oficinas De Até 0 180 61 62 31 21 181 270 64 62 31 21 271 360 77 62 31 21 361 450 89 62 31 21 451 900 140 71 36 24 901 1.360 181 91 46 30 1.361 1.810 215 108 54 36 1.811 2.260 244 122 31 41 2.261 2.720 269 135 66 45 2.721 3.620 311 156 78 82 3.621 4.530 345 173 87 58 4.531 6.800 407 204 102 68 6.801 9.070 455 228 114 76 9.071 13.600 526 264 132 88 13.601 18.140 581 291 146 97 18.141 22.670 628 314 157 105 22.671 27.210 668 334 167 111 27.211 36.280 735 368 184 123 36.281 45.350 793 397 198 132 45.351 68.020 907 454 227 151 68.021 90.700 999 500 250 167 90.701 113.370 1.076 538 269 179 Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.″ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ________________________________________________________________________________________________ PORTARIA N° 229, DE 24 DE MAIO DE 2011 Altera a Norma Regulamentadora n.º 26. A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve: Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE ANEXO NORMA REGULAMENTADORA N.º 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA 26.1 Cor na segurança do trabalho 26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. 26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar reas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais 26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. 26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador. 26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico 26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação. 26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional. 26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto. 26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos: 26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução. 26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso. 26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas. 26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que: 26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente. 26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores. 26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho. 26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
[27/05/2011 - 12:03] SIT modifica Normas Regulamentadoras 19 e 26
a)identificação e composição do produto químico;b)pictograma(s) de perigo;c)palavra de advertência;d)frase(s) de perigo;e)frase(s) de precaução;f)informações suplementares.
a)representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; eb)possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.
a)para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;b)sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.