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[27/05/2011 - 12:03] SIT modifica Normas Regulamentadoras 19 e 26

A SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, através das Portarias 228 e 229 SIT/2011, alterou as NR – Normas Regulamentadoras 19 e 26, que disciplinam, respectivamente, o trabalho com explosivos e a sinalização de segurança.



Veja a seguir a íntegra das Portarias 228 e 229.



Portaria SIT nº- 228, de 24 de maio de 2011 - DOU de 27.05.2011



Altera a Norma Regulamentadora n.º 19.



A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:



Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 19 (Explosivos), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com as seguintes alterações:



″NORMA REGULAMENTADORA N.º 19 - EXPLOSIVOS



19.1 Disposições Gerais



19.1.1 Para fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substância que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.



19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, tráfego e comércio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislação específica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exército Brasileiro, aprovado pelo Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000.



19.1.3 É proibida a fabricação de explosivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.



19.1.4. As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidades máximas de explosivos de acordo com o Anexo II desta Norma.



19.1.4.1 As distâncias constantes do Anexo II poderão ser reduzidas à metade no caso de depósitos barricados.



19.1.5 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do disposto na NR-9, a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de controle.



19.2 Fabricação de explosivos



19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Título de Registro - TR emitido pelo Exército Brasileiro.



19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos deve ser provido de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e administração.



19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam depositados em invólucros, tal como encartuchamento, devem ser efetuadas em locais isolados, não podendo ter em seu interior mais de quatro trabalhadores ao mesmo tempo.



19.2.3 Os locais de fabricação de explosivos devem ser:



a)mantidos em perfeito estado de conservação;



b)adequadamente arejados;



c)construídos com paredes e tetos de material incombustível e pisos antiestáticos;



d)dotados de equipamentos devidamente aterrados e, se necessárias, instalações elétricas especiais de segurança;



e)providos de sistemas de combate a incêndios de manejo simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade e com pressão suficiente aos fins a que se destina;



f)livres de materiais combustíveis ou inflamáveis.



19.2.4 No manuseio de explosivos, é proibido:



a) utilizar ferramentas ou utensílios que possam gerar centelha ou calor por atrito;



b) fumar ou praticar atos suscetível de produzir fogo ou centelha;



c) usar calçados cravejados com pregos ou peças metálicas externas;



d) manter objetos que não tenham relação direta com a atividade.



19.2.5 Nos locais de manuseio de explosivos, matérias primas que ofereçam risco de explosão devem permanecer nas quantidades mínimas possíveis, admitindo-se, no máximo, material para o trabalho de quatro horas.



19.3 Armazenamento de explosivos



19.3.1 Os depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:



a)ser construídos de materiais incombustíveis, em terreno firme, seco, a salvo de inundações;



b)ser apropriadamente ventilados;



c)manter ocupação máxima de sessenta por cento da área, respeitando-se a altura máxima de empilhamento de dois metros e uma entre o teto e o topo do empilhamento;



d)ser dotados de sinalização externa adequada.



19.3.2 É proibida a armazenagem de:



a)acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras ou acessórios explosivos em um mesmo depósito;



b)pólvoras em um mesmo depósito com outros explosivos;



c)fogos de artifício com pólvoras e outros explosivos em um mesmo depósito ou no balcão de estabelecimentos comerciais;



d)explosivos e acessórios em habitações, estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas ou outras edificações não destinadas a esse uso específico.



19.4 Transporte de explosivos



19.4.1 O transporte terrestre de explosivos deve seguir a legislação pertinente ao transporte de produtos perigosos, em especial a emitida pelo Ministério dos Transportes; o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas do Comando da Aeronáutica.



19.4.2 Para o transporte de explosivos devem ser observadas as seguintes prescrições gerais:



a) o material a ser transportado deve estar devidamente acondicionado em embalagem regulamentar;



b) os serviços de embarque e desembarque devem ser assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente habilitado;



c) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga, transporte e descarga devem ser rigorosamente verificados quanto às condições de segurança;



d) sinais de perigo, como bandeirolas vermelhas ou tabuletas de aviso, devem ser afixados em lugares visíveis do veículo de transporte;



e) o material deve ser disposto e fixado no veículo de modo a facilitar a inspeção e a segurança;



f) munições, pólvoras, explosivos, acessórios iniciadores e artifícios pirotécnicos devem ser transportados separadamente;



g) o material deve ser protegido contra a umidade e incidência direta dos raios solares;



h) é proibido bater, arrastar, rolar ou jogar os recipientes de explosivos;



i) antes de descarregar os materiais, o local previsto para armazená-los deve ser examinado;



j) é proibida a utilização de luzes não protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque e no transporte;



k) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga de explosivos devem ser feitos durante o dia e com tempo bom;



l) quando houver necessidade de carregar ou descarregar explosivos durante a noite, somente será usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos.



.................................................



ANEXO II



TABELAS DE QUANTIDADES-DISTÂNCIAS



As tabelas a seguir aplicam-se às atividades de fabricação de explosivos, devendo ser utilizadas de acordo com o tipo de explosivo depositado nas edificações, conforme especificado a seguir:



a) munições: apresentam risco principal de incêndio, não havendo necessidade do uso de tabelas;



b) pólvoras químicas: queimam produzindo calor intenso, sem estilhaços ou pressões capazes de causar danos sérios, devendose aplicar a Tabela 1;



c) artifícios pirotécnicos:



I. quando apresentam risco de explosão em massa ou de projeção, devem ser armazenados aplicando-se a Tabela 3;



II. quando há apenas perigo de fogo, com pequeno risco de explosão, deve aplicar-se a Tabela 4;



III. quando não há risco significativo, e que na eventualidade de uma iniciação seus efeitos ficam confinados, predominantemente, à embalagem e não projetam fragmentos de dimensões apreciáveis à grande distância, devem ser armazenados conforme a Tabela 1;



d) produtos químicos usados no fabrico de misturas explosivas e fogos de artifício, como nitrato de amônio, dinitrolueno, nitrocelulose úmida, cloratos, percloratos e outros que somente detonam em condições especiais:



I. quando apresentam apenas o risco de fogo, devem ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 1;



II. quando estiverem armazenados próximos a outros materiais, com os quais podem formar misturas explosivas, as distâncias entre depósitos devem obedecer as constantes da Tabela 3, permanecendo as demais distâncias (habitações, rodovias e ferrovias) as constantes da Tabela 1;



e) iniciadores: embora possam explodir de forma simultânea, sua quantidade é pequena e sua arrumação esparsa, devendo ser armazenados conforme a Tabela 2;



f) explosivos de ruptura: podem queimar ou explodir, dependendo do material, quantidade e grau de confinamento, devendo ser aplicadas as distâncias constantes da Tabela 3.



TABELA 1







Peso Líquido




Distâncias mínimas (m)




(kg)




Edifícios habitados




Ferrovias




Rodovias




Entre Depósitos ou oficinas




De




Até












0




450




25




25




25




15




451




2.250




35




35




35




25




2.251




4.500




45




45




45




30




4.501




9.000




60




60




60




40




9.001




18.100




70




70




70




50




18.001




31.750




80




80




80




55




31.751




45.350




90




90




90




60




45.351




90.700




115




115




115




75




90.701




136.000




110




110




110




75




136.001




181.400




150




150




150




100




181.401




223.800




180




180




180




120




 Observações: a quantidade de 226.800 kg é a máxima permitida em um mesmo local.



TABELA 2







Peso Líquido




Distâncias mínimas (m)




(kg)




Edifícios habitados




Ferrovias




Rodovias




Entre Depósitos ou oficinas




De




Até












0




20




75




45




22




20




21




100




140




90




43




30




101




200




220




135




70




45




201




500




260




160




80




65




501




900




300




180




95




90




901




2.200




370




220




110




90




2.201




4.500




460




280




140




90




4.501




6.800




500




300




150




90




6.801




9.000




530




320




160




90




Observação: a quantidade de 9.000 kg é a máxima permitida em um mesmo local.



TABELA 3







Peso Líquido




Distâncias mínimas (m)




(kg)




Edifícios habitados




Ferrovias




Rodovias




Entre Depósitos ou oficinas




De




Até




 




 




 




 




0




20




90




15




22




20




21




50




120




25




43




30




51




90




145




35




70




45




91




140




170




50




80




65




141




170




180




60




95




90




171




230




200




70




110




90




231




270




210




75




140




90




271




320




220




80




150




90




321




360




230




85




22




20




361




410




240




90




43




30




411




460




250




95




70




45




461




680




285




100




80




65




681




910




310




110




95




90




911




1.350




355




120




110




90




1.351




1.720




385




130




140




90




1.721




2.270




420




135




150




90




2.271




2.720




445




145




22




20




2.2721




3.180




470




150




43




30




3.181




3.630




490




150




70




45




3.631




4.090




510




155




80




65




4.091




4.540




530




160




95




90




4.541




6.810




545




60




110




90




6.811




9.080




595




175




140




90




9.081




11.350




610




190




150




90




11.351




13.620




610




205




22




20




13.621




15.890




610




220




43




30




15.891




18.160




610




230




70




45




18.161




20.430




610




240




80




65




20.431




22.700




610




255




95




90




22.701




24.970




610




265




110




90




24.971




27.240




610




275




140




90




27.241




29.510




610




285




150




90




29.511




30.780




610




295




22




20




31.781




34.050




610




300




43




30




34.051




36.320




610




310




70




45




36.321




38.590




610




315




80




65




38.591




40.860




610




320




95




90




40.861




43.130




610




325




110




90




43.131




45.400




610




330




140




90




45.401




56.750




610




330




150




90




56.751




68.100




610




345




22




20




68.101




79.450




610




355




43




30




79.451




90.800




620




370




70




45




90.801




102.150




640




380




80




65




102.151




113.500




660




390




95




90




Observação: a quantidade de 113.500 kg é a máxima permitida em um mesmo local.



TABELA 4







Peso Líquido




Distâncias mínimas (m)




(kg)




Edifícios habitados




Ferrovias




Rodovias




Entre Depósitos ou oficinas




De




Até




 




 




 




 




0




180




61




62




31




21




181




270




64




62




31




21




271




360




77




62




31




21




361




450




89




62




31




21




451




900




140




71




36




24




901




1.360




181




91




46




30




1.361




1.810




215




108




54




36




1.811




2.260




244




122




31




41




2.261




2.720




269




135




66




45




2.721




3.620




311




156




78




82




3.621




4.530




345




173




87




58




4.531




6.800




407




204




102




68




6.801




9.070




455




228




114




76




9.071




13.600




526




264




132




88




13.601




18.140




581




291




146




97




18.141




22.670




628




314




157




105




22.671




27.210




668




334




167




111




27.211




36.280




735




368




184




123




36.281




45.350




793




397




198




132




45.351




68.020




907




454




227




151




68.021




90.700




999




500




250




167




90.701




113.370




1.076




538




269




179




Observação: a quantidade de 113.370 kg é a máxima permitida em um mesmo local.″



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE



________________________________________________________________________________________________



PORTARIA N° 229, DE 24 DE MAIO DE 2011



Altera a Norma Regulamentadora n.º 26.



A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:



Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.



Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.



VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE



ANEXO



NORMA REGULAMENTADORA N.º 26 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA



26.1 Cor na segurança do trabalho



26.1.1 Devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes.



26.1.2. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar  reas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais



26.1.3 A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.



26.1.4 O uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.



26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico



26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.



26.2.1.2 A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.



26.2.1.2.1 Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas pode ser utilizada lista internacional.



26.2.1.3 Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.



26.2.2 A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.



26.2.2.1 A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.



26.2.2.2 A rotulagem preventiva deve conter os seguintes elementos:
a)identificação e composição do produto químico;b)pictograma(s) de perigo;c)palavra de advertência;d)frase(s) de perigo;e)frase(s) de precaução;f)informações suplementares.



26.2.2.3 Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.



26.2.2.4 O produto químico não classificado como perigoso a segurança e saúde dos trabalhadores conforme o GHS deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.



26.2.3 O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.



26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.



26.2.3.1.1 No caso de mistura deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:
a)representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; eb)possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos.



26.2.3.2 Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial vigente.



26.2.3.3 O disposto no item 26.2.3 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos a segurança e saúde dos trabalhadores.



26.2.3.4 O empregador deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.



26.2.4 Os trabalhadores devem receber treinamento:
a)para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico;b)sobre os perigos, riscos, medidas preventivas para o uso seguro e procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico.






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