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[18/04/2011 - 15:50] Confira os últimos Pisos Regionais aprovados para 2011


RIO DE JANEIRO



 



LEI 5.950-RJ, DE 13-4-2011



(DO-RJ DE 14-4-2011)



 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, será de:



I – R$ 607,88 (seiscentos e sete reais e oitenta e oito centavos) – Para os trabalhadores agropecuários e florestais;



II – R$ 639,26 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) – Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; empregados do comércio não especializados; auxiliares de garçom e barboy;



III – R$ 662,81 (seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos) – Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys;



IV – R$ 686,34 (seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos) – Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; contadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador; e garçons;



V – R$ 709,84 (setecentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) – Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;



VI – R$ 731,43 (setecentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos) – Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; e auxiliares de enfermagem;



VII – R$ 860,14 (oitocentos e sessenta reais e quatorze centavos) – Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; e técnicos em higiene dental;



VIII – R$ 1.188,20 (um mil cento e oitenta e oito reais e vinte centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicaçõe; técnicos em mecatrônica;



IX – R$ 1.630,99 (um mil seiscentos e trinta reais e noventa e nove centavos) – Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; e enfermeiros.



Parágrafo Único – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call Center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call Center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.



Art. 2º – Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.



Art. 3º – Fica estabelecido que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, autorizado pela Lei Complementar Federal nº 103 de 14 de julho de 2000, deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.



Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de abril de 2011, revogadas as disposições da Lei nº 5.627, de 28 de dezembro de 2009. (Sérgio Cabral – Governador)



 



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RIO GRANDE DO SUL



 



LEI 13.715-RS, DE 13-4-2011



(DO-RS DE 14-4-2011)



 



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º – O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:



 



Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.



• Já a Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem pisos salariais.



 



I – de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para os seguintes trabalhadores:



a) na agricultura e na pecuária;



b) nas indústrias extrativas;



c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);



d) empregados domésticos;



e) em turismo e hospitalidade;



f) nas indústrias da construção civil;



g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;



h) em estabelecimentos hípicos; e



i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes – motoboy;



II – de R$ 624,05 (seiscentos e vinte e quatro reais e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) nas indústrias do vestuário e do calçado;



b) nas indústrias de fiação e tecelagem;



c) nas indústrias de artefatos de couro;



d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;



e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;



f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;



g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;



h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e



i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, call-centers, operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;



III – de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) nas indústrias do mobiliário;



b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;



c) nas indústrias cinematográficas;



d) nas indústrias da alimentação;



e) empregados no comércio em geral; e



f) empregados de agentes autônomos do comércio;



IV – de R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;



b) nas indústrias gráficas;



c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;



d) nas indústrias de artefatos de borracha;



e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;



f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;



g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;



h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);



i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e



j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.



§ 1º – Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.



 



Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.



 



§ 2º – A data-base para reajuste dos pisos salariais é 1º de março.



Art. 2º – Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.



 



Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário-mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.



 



Art. 3º – Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.



Art. 4º – O caput do art. 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações de Direito Público, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º – Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."



Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado)



 



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SÃO PAULO



 



LEI 14.394-SP, DE 1-4-2011



(DO-SP DE 2-4-2011)



 



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:



Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º – No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:



I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;



II – R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;



III – R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR)



Art. 2º – A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2012 deverá entrar em vigor em 1º de março do referido ano.



Art. 3º – Esta lei entra em vigor em 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; David Zaia – Secretário do Emprego e Relações do Trabalho; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)



 



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SANTA CATARINA



 



LEI COMPLEMENTAR 533-SC, DE 16-3-2011



(DO-SC DE 17-3-2011)



 



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º – O artigo 1º da Lei Complementar nº 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º – ...................................................................................................................



 



Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)



“Art. 1º – Fica instituído e fixado no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 7º, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 103, de 14 de julho de 2000, os seguintes pisos salariais mensais para os trabalhadores que atuam nas seguintes atividades e/ou segmentos econômicos:



................................................................................................................”



 



I – R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores:



 



Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)



“Art. 1º –...................................................................................................



I – ............................................................................................................



a) na agricultura e na pecuária;



b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;



c) em empresas de pesca e aquicultura;



d) empregados domésticos;



e) em turismo e hospitalidade;



f) nas indústrias da construção civil;



g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;



h) em estabelecimentos hípicos; e



i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.



................................................................................................................"



 



II – R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores:



 



Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)



“Art. 1º – ..................................................................................................



.................................................................................................................



II – ...........................................................................................................



a) nas indústrias do vestuário e calçado;



b) nas indústrias de fiação e tecelagem;



c) nas indústrias de artefatos de couro;



d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;



e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;



f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;



g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;



h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e



i) nas indústrias do mobiliário.



................................................................................................................"



 



III – R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores:



 



Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)



“Art. 1º – ..................................................................................................



.................................................................................................................



III –  .........................................................................................................



a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;



b) nas indústrias cinematográficas;



c) nas indústrias da alimentação;



d) empregados no comércio em geral; e



e) empregados de agentes autônomos do comércio.



................................................................................................................"



 



IV – R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:



 



Remissão COAD: Lei Complementar 459-SC/2009 (Fascículo 42/2009)



“Art. 1º – ..................................................................................................



.................................................................................................................



IV – ..........................................................................................................



a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;



b) nas indústrias gráficas;



c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;



d) nas indústrias de artefatos de borracha;



e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;



f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;



g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;



h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);



i) empregados em estabelecimento de cultura;



j) empregados em processamento de dados; e



k) empregados motoristas do transporte em geral.”



.....................................................................................................



 



Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2011. (João Raimundo Colombo – Governador do Estado)






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