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[05/11/2010 - 10:05] Prefeitura institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

 



Além de instituir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o Decreto 12.704, de 5-10-2010, publicado no DO-Fortaleza de 18-10-2010, promove diversas alterações no Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto 11.591, de 1-3-2004, relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias, dentre as quais destacamos as seguintes:



– o início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e será de forma gradual e o cronograma terá início em 1-1-2011 e seu término em 1-7-2011;



– as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data de início da obrigatoriedade estabelecida no cronograma de implantação, serão consideradas inidôneas, o que ocorrer primeiro;



– os documentos convencionais não utilizados deverão ser cancelados e entregues à Secretaria de Finanças no prazo de 30 dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais (AMIDF) e inutilização;



– a partir de 1-1-2011 não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação;



– os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários deverão declarar mensalmente os serviços tomados;



– os prestadores de serviços que tiverem seus impostos retidos ficam obrigados a informar o fato na declaração mensal de serviços prestados e tomados;



– os cinemas e os estabelecimentos de diversões públicas são dispensados da emissão de documentos fiscais quando usarem ingressos padronizados;



– foram alterados procedimentos quanto aos documentos fiscais como: cancelamento, prazo de guarda e hipóteses de emissão; e



– a obrigatoriedade das pessoas jurídicas adotarem a escrituração eletrônica dos serviços.

Veja o texto do Decreto 12.704/2010:

DECRETO 12.704, DE 5-10-2010
(DO-Fortaleza, DE 18-10-2010)

A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, nos termos do § 1º do art. 147 da Lei nº 4144, de 27 de dezembro de 1972, para facilitar o controle e melhorar a administração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no Município de Fortaleza, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004 e alterações posteriores.

Art. 2º – A obrigatoriedade de emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por grupo de atividades econômicas, conforme cronograma a ser definido em ato do Secretário de Finanças.

§ 1º – Na hipótese de exercer mais de uma atividade econômica, sendo pelo menos uma obrigatória, o prestador de serviço deverá emitir NFS-e para todas as suas atividades.

§ 2º – A obrigatoriedade de que trata o § 1º deste artigo não se estende às atividades expressamente dispensadas de emissão de nota fiscal, nos termos da legislação tributária municipal.

§ 3º – O cronograma de que trata o caput deste artigo deverá ter seu início em 01.01.2011 e seu término em 1-7-2011.

Art. 3º – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), ainda que desobrigados da emissão de NFS-e, nos termos do seu cronograma de implantação, poderão optar pela sua emissão antecipada.

Parágrafo único – A opção a que se refere o caput deste artigo, caracterizada pela emissão da primeira NFS-e, é irretratável.

Art. 4º – Serão consideradas inidôneas as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data de início da obrigatoriedade estabelecida no cronograma de implantação, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único – As notas fiscais convencionais não utilizadas deverão ser canceladas e entregues à Secretaria de Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais (AMIDF) e inutilização.

Art. 5º – A partir de 1-1-2011 não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação.

Art. 6º – Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 –    
III – declarar mensalmente os serviços tomados;
” (NR)

“Art. 16 –    

I – informar o fato na declaração mensal de serviços prestados e tomados;
” (NR)

“Art. 17 – Os prestadores de serviços autorizados a efetuar deduções na base de cálculo do imposto deverão discriminar na nota fiscal de serviços os valores dos abatimentos admitidos.
.” (NR)

“Art. 80 –    

III – a emitir documento fiscal por ocasião da prestação dos serviços, conforme
definido neste Regulamento e em normas complementares;
” (NR)

“Art. 110 –    
   
§ 2º –    
   
IV – da declaração mensal de serviços prestados e tomados;
” (NR)

“Art. 113 –    

Parágrafo único – A baixa da inscrição é também aplicável nas hipóteses de utilização de máquinas ou sistemas informatizados de emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento de dados, sem a devida autorização do Fisco.” (NR)
"Art. 138 –    
I –    
   
i) constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das declarações
instituídas neste Regulamento ou em legislação específica;
” (NR)

“Art. 155 – O adquirente de estabelecimento assumirá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais de uso do transmitente ainda não encerrados.
” (NR)

“Art. 157 – As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço, ficam obrigadas à emissão das seguintes notas fiscais, previamente autorizadas pela repartição fiscal:
” (NR)

“Art. 158 – Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com as disposições constantes desta seção.

§ 1º – Serão considerados inidôneos os documentos fiscais que contiverem indicações inexatas ou que lhes prejudiquem a clareza.

§ 2º – A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada na página da Secretaria de Finanças na Internet.” (NR)

“Art. 160 –    
   
§ 9º – Os documentos fiscais convencionais são de exibição obrigatória ao Fisco, e deverão ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança do imposto.

“Art. 172 –    

§ 1º – A emissão da Nota Fiscal de Serviços – Avulsa será autorizada pela Secretaria de Finanças, por solicitação do prestador do serviço, após o mesmo haver pago o imposto incidente sobre o serviço.

§ 2º – A nota fiscal de que trata este artigo será impressa na forma do Modelo 09, anexo a este Regulamento.” (NR)

“Art. 224 –    

§ 2º – Os ingressos, bilhetes ou similares, após sua confecção, deverão ser autorizados pela Secretaria de Finanças, antes de sua exposição à venda.

§ 3º – Os ingressos apresentados para autorização, deverão ser acompanhados da nota fiscal do estabelecimento responsável pela confecção.

§ 4º – A autorização para venda de qualquer espécie de ingresso somente será feita mediante apresentação da guia de pagamento do imposto devidamente quitada.”
(NR)

“Art. 227 – Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos ou extraordinários poderá o interessado requerer a restituição do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão o requerimento.
” (NR)

“Art. 230 –    

Parágrafo único – O Recibo de Retenção de ISSQN será impresso a partir do aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Finanças, em 2 (duas) vias, destinadas:
” (NR)

“Art. 248 –    

I – os cinemas, quando usarem ingressos padronizados;
   
III – os estabelecimentos de diversões públicas que façam uso de ingressos
padronizados;
” (NR)

“Art. 250 –    
   
II – quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro.” (NR)

“Art. 271 – O Secretário de Finanças fica autorizado, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento, aplicável a determinados sujeitos passivos, a determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

§ 1º – O ato que estabelecer o regime especial de cumprimento de obrigações acessórias definirá as normas a serem observadas pelo sujeito passivo.

§ 2º – O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá ser, a qualquer  tempo, e a critério do Fisco, alterado, suspenso ou cassado.” (NR)

“Art. 278 – Os contribuintes usuários do ECF poderão dispor de crédito presumido do imposto para compensar os custos com a aquisição do equipamento.
   
§ 6º – O valor do crédito presumido poderá ser compensado com o total do ISSQN a ser recolhido a partir do mês imediatamente posterior a autorização do crédito.”(NR)

Art. 7º – Os artigos 157, 158 e 250 do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 157 –    
   
VIII – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).

Parágrafo único – As notas fiscais de tratam os incisos I a VI deste artigo deverão ser previamente autenticadas pela Secretaria de Finanças.” (AC)

“Art. 158 –    
   
§ 3º – Ato do Secretário de Finanças poderá estabelecer outras exigências relativas aos documentos fiscais além das expressas neste Decreto.” (AC)

“Art. 250 –    
   
§ 1º – No caso de cancelamento de documento fiscal, caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo decadencial, declaração dos motivos do cancelamento, assinada pelo tomador, contendo seus dados de identificação, inclusive CPF ou CNPJ.

§ 2º – O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao documento fiscal substituído.” (AC)

Art. 8º – O Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 1º de março de 2004, fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 160-A – Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, e deverão ser conservados pelo contribuinte, pelo prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança do imposto.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica à NFS-e.”

“Art. 165-A – Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão de documento fiscal deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço, nos termos definidos em Ato do Secretário de Finanças.”

“Subseção IX
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

Art. 172-A – A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida por prestador de serviço estabelecido no Município de Fortaleza, quando da prestação de serviço à pessoa natural ou jurídica, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único – A Secretaria de Finanças disponibilizará na Internet o Portal da NFS-e, destinado aos prestadores e tomadores de serviços usuários da NFS-e do Município de Fortaleza.

Art. 172-B – Os prestadores de serviços obrigados à emissão da NFS-e devem solicitar previamente autorização à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. O solicitante será comunicado da autorização de que trata o caput deste artigo através do Portal da NFS-e ou por outro meio eletrônico.

Art. 172-C – As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas poderão ser consultadas em sistema disponibilizado pela Secretaria de Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.

Parágrafo único – Depois de transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante solicitação por escrito à Secretaria de Finanças.

Art. 172-D – Alternativamente ao disposto no artigo 172-A deste Regulamento, ou no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), que será convertido em NFS-e no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1º – O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

§ 2º – A conversão do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

§ 3º – A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.

Art.172-E – O RPS somente poderá ser cancelado pelo emitente nos casos previstos no art. 250 deste Regulamento.
Art. 172-F – Ato do Secretário Municipal de Finanças disporá sobre:
I – as especificações e critérios técnicos para acesso e utilização dos sistemas da NFS-e pelos prestadores e tomadores de serviços;
II – as informações contidas na NFS-e, bem como os procedimentos para cancelamento e substituição da NFS-e;
III – a forma de emissão e conversão em NFS-e, bem como as informações constantes do RPS.

Art. 172-G – O recolhimento do Imposto referente às NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo Portal da Escrituração Fiscal, exceto:
I – pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, mediante convênio;
II – pelas empresas estabelecidas no Município enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).

Parágrafo único – O disposto no inc. II deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem como Sociedades de Profissionais, nos termos da legislação municipal.

“Art. 250-A – Atendido o disposto no art. 250 deste Regulamento, a NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema disponibilizado pela Secretaria de Finanças, até a data de vencimento do imposto, desde que o ISS referente à NFS-e não tenha sido recolhido e o tomador do serviço não tenha declarado a NFS-e.

Parágrafo único – Não atendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante requerimento por escrito à Secretaria de Finanças.”

“Art. 251-A – O documento fiscal poderá ser substituído, mediante seu cancelamento e emissão de novo documento fiscal, caso haja erro no registro da prestação de serviços.

Parágrafo único – O documento fiscal emitido em substituição deverá fazer referência ao documento fiscal cancelado.”
“Seção V

Escrituração mensal dos serviços prestados e tomados
Art. 270-D – A declaração de que trata o art. 70 deste Regulamento será feita mediante escrituração mensal eletrônica, com a finalidade de:
I – registrar os serviços prestados ou tomados, acobertados, ou não, de documentos fiscais;
II – identificar e apurar, se for o caso, os valores oferecidos pelo declarante à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III – calcular o valor do ISSQN a recolher;
IV – informar os documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados.

Art. 270-E – A escrituração mensal dos serviços será feita por meio de portal, em ambiente web, disponibilizado pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo único – O portal de que trata o caput deste artigo, bem como as suas funcionalidades, será aprovado e disciplinado em ato do Secretário de Finanças.

Art. 270-F – A escrituração mensal eletrônica deverá registrar:
I – as informações cadastrais do declarante;
II – os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III – os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não à incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Fortaleza;
IV – os documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V – a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados ou tomados;
VI – as deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VII – a inexistência de serviço prestado ou tomado no período de referência da escrituração, se for o caso;
VIII – o imposto devido e o imposto retido na fonte;
IX – outras informações de interesse do Fisco Municipal.

§ 1º – O aplicativo gerenciador da escrituração mensal gerará livro eletrônico de registro de serviços prestados e tomados, sendo dispensada sua impressão, encadernação, autenticação e guarda.

§ 2º – A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na legislação, ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Regulamento.

§ 3º – Levando-se em conta a especificidade de algumas atividades, ato do Secretário de Finanças poderá indicar outras informações e dados que deverão ser registrados através da escrituração mensal dos serviços.

Art. 270-G – São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços todas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a elas equiparadas e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, contribuintes, ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou regime especial de tributação.

§ 1º – Incluem-se na obrigação de que trata o caput deste artigo:
I – os partidos políticos;
II – as entidades religiosas e filantrópicas;
III – as fundações de direito privado;
IV – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
V – os condomínios edilícios;
VI – os cartórios notariais e de registro;
VII – os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
VIII – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
IX – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados.

§ 2º – Ficam dispensados da obrigação de que trata o caput deste artigo:
I – o Empreendedor Individual (EI), nos termos da Lei complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – a Microempresa, nos termos da Lei complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, que não explore atividade de prestação de serviços, e que não seja substituto tributário.

Art. 270-H – A escrituração será feita mensalmente, com ou sem movimento, nos seguintes prazos:
I – até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas nos demais incisos deste artigo;
II – até o último dia útil do mês subsequente para as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III – até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao período de referência, para SINDIÔNIBUS.

§ 1º – A escrituração será feita individualmente, por estabelecimento.

§ 2º – O prazo estabelecido para o encerramento da escrituração, quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à data estabelecida para entrega.

Art. 270-I – A obrigação de escrituração mensal de que trata o art. 270-G deste Regulamento será relativa aos serviços prestados e tomados a partir do mês de novembro do ano-calendário de 2010.

Art. 270-J – Independentemente do encerramento da escrituração mensal dos serviços o ISSQN devido deverá ser recolhido dentro dos prazos previstos no artigo 71 deste Regulamento.

Art. 270-K – No caso de erro ou omissão, o contribuinte deverá retificar a escrituração, ainda que já encerrada.

§ 1º – A retificação que implique em redução do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita a deferimento da Administração Tributária, nos termos da legislação.

§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à retificação processada dentro dos prazos estabelecidos no art. 270-H deste Regulamento.

Art. 270-L – O não encerramento da escrituração, ou o seu encerramento fora do prazo estabelecido no art. 270-H deste Regulamento, ensejará a aplicação de penalidade, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos.

Art. 270-M – A escrituração dos serviços prestados ou tomados efetuada de forma inexata, incompleta ou inverídica ensejará a aplicação de penalidade, bem como o impedimento à obtenção de Certidão Negativa de Débitos.

Art. 270-N – A guia de recolhimento do ISSQN das pessoas obrigadas à escrituração dos serviços prestados e tomados será gerada e emitida por meio do aplicativo gerenciador da escrituração mensal.

Art. 270-O – Os documentos que serviram de base para a escrituração deverão ser conservados pelo prazo prescricional, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de encerramento da escrituração.

Art. 270-P – A escrituração mensal dos serviços prestados e tomados pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo 270-G deste Regulamento não poderá ser feita sem prévia inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

Art. 270-Q – Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados as NFS-e por eles emitidas.” (AC)

“Art. 280-A – Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.”

Art. 9º – Aplicam-se à NFS-e as disposições gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo das disposições específicas constantes deste Decreto.

Art. 10 – O Secretário de Finanças baixará os atos necessários à execução do estabelecido neste Decreto, bem como para normatizar os pontos omissos.

Art. 11 – Ficam revogados, a partir da vigência deste Decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004:
I – o § 5º do artigo 109;
II – os §§ 1º e 2º do artigo 156;
III – o artigo 164 e seu parágrafo;
IV – os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 224;
V – o inciso V do artigo 225;
VI – os artigos 253 a 265;
VII – os artigos 270-A, 270-B e 270-C.

Art. 12 – Ficam revogados, a partir de 01.07.2011, os seguintes dispositivos e modelos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004:
I – o inciso III e § 5º do artigo 73;
II – os incisos I e II do artigo 134;
III – os artigos 146 a 151;
IV – o § 2º do artigo 155
V – os incisos I a VI e parágrafo único do artigo 157;
VI – os artigos 159 a 163;
VII – o parágrafo único do artigo 165;
VIII – os artigos 166 a 171;
IX – os artigos 173 a 223;
X – o § 1º do artigo 224;
XI – os artigos 232 a 247;
XII – o inciso VII do artigo 248;
XIII – o artigo 251;
XIV – os artigos 267 a 270;
XV – o § 5º do artigo 278;
XVI – os modelos de número 03, 04, 05, 06, 07, 08, 11,12 e 13.

Art. 13 – Este decreto entrará em vigor em 01.11.2010. (Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)






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