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[02/07/2010 - 12:02] Fixados os novos valores para o Estado do Rio Grande do Sul

O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Lei 13.480, de 1-7-2010, fixou com efeitos retroativos a partir de 1-5-2010 pisos salariais de R$ 546,57; R$ 559,16; R$ 571,45; R$ 594,42, em todo o Estado.



A seguir transcrevemos a íntegra do referido Ato:



"Lei 13.480-RS, de 1-7-2010



(DO-RS DE 2-7-2010)




A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:



Art. 1º - O piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:



I - de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) na agricultura e na pecuária;



b) nas indústrias extrativas;



c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);



d) empregados domésticos;



e) em turismo e hospitalidade;



f) nas indústrias da construção civil;



g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;



h) em estabelecimentos hípicos; e



i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes - motoboy;



II - de R$ 559,16 (quinhentos e cinqüenta e nove reais e dezesseis centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) nas indústrias do vestuário e do calçado;



b) nas indústrias de fiação e tecelagem;



c) nas indústrias de artefatos de couro;



d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;



e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;



f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;



g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;



h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e



i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing, "call-centers", operadoras de voip (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;



III - de R$ 571,75 (quinhentos e setenta e um reais e setente e cinco centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) nas indústrias do mobiliário;



b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;



c) nas indústrias cinematográficas;



d) nas indústrias da alimentação;



e) empregados no comércio em geral; e



f) empregados de agentes autônomos do comércio;



IV - de R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) para os seguintes trabalhadores:



a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;



b) nas indústrias gráficas;



c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;



d) nas indústrias de artefatos de borracha;



e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;



f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;



g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;



h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);



i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional; e



j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros.



§ 1º - Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.



§ 2º - A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.



Art. 2º - Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.



Art. 3º - Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais.



Art. 4º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 1º - Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens."



Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010.



Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.



YEDA RORATO CRUSIUS,



Governadora do Estado."



 






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