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[05/04/2010 - 11:07] Reconhecido vínculo de professor de cursos à distância

Um professor, contratado para trabalhar no assessoramento de cursos à distância, obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o reconhecimento do seu vínculo com a instituição de ensino. Ao analisar esse caso especial, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a descontinuidade do trabalho prestado não descaracteriza a relação de emprego entre o professor e a universidade, pois, em se tratando de ensino à distância, não é essencial a presença física do empregado no estabelecimento de ensino diariamente para que haja o vínculo.



O reclamante trabalhava na execução do projeto pedagógico dos cursos à distância instituído pela universidade. Devido à natureza do trabalho, ele só comparecia às atividades presenciais com a freqüência que lhe era determinada pelo empregador. Em sua defesa, a reclamada alegou que o professor prestou serviços apenas em alguns finais de semana, por 109 horas, sete vezes em 2006 e uma única vez em 2007, invocando trabalho eventual. O relator do recurso, juiz convocado Mílton Thibau Vasques de Almeida, acentuou que o reclamante realiza uma atividade semelhante ao trabalho externo e ao teletrabalho. Segundo as ponderações do magistrado, o profissional que se insere num projeto pedagógico de cursos à distância, participa de uma equipe de teletrabalho ou que seja contratado para trabalhar on line sozinho em casa, tem plenamente preenchido o requisito da não eventualidade, necessária para a caracterização da relação de emprego.



Desta forma, os cursos à distância até podem ter curta duração, ser sequenciados ou descontinuados, o que depende exclusivamente do poder de comando empresário e não da vontade individual dos professores contratados. Como observou o juiz, a curta duração das atividades do professor se deve ao calendário estabelecido pela reclamada. Ou seja, o empregado apenas cumpriu as ordens que lhe foram passadas pela universidade. Além disso, a existência de uma estrutura permanente de ensino à distância é fator que enfraquece a tese patronal da eventualidade dos serviços prestados pelo professor.



"A atividade empresarial de educação superior adotada pela reclamada é permanente, como instituição de ensino superior privada - uma Universidade particular -, cuja característica de permanência fundamenta o princípio jurídico da continuidade da relação de emprego, de molde a afastar a suposta eventualidade por ela invocada." - concluiu o relator, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo entre as partes. ( RO nº 00423-2009-042-03-00-1 )



FONTE: TRT-MG







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