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[28/12/2009 - 11:23] MTE divulga novos valores do Seguro-Desemprego

Foi publicada no Diário Oficial de 28-12-2009, a Resolução 623 CODEFAT, de 24-12-2009, que dispõe sobre o reajuste do valor do benefício do seguro-desemprego, que passa a vigorar a partir de 1-1-2010, reajustado em 9,6774%.



Valor do benefício:







FAIXA DE SALÁRIO MÉDIO




VALOR DA PARCELA




Até R$ 841,88




Multiplicar-se-á o salário médio por 0,8 (80%)





Entre R$ 841,89 e R$ 1.403,28




Multiplica-se R$ 841,88 por 0,8 (80%) e o que exceder a R$ 841,88, multiplica-se por 0,5 (50%) e somam-se os resultados





Acima de R$ 1.403,28



 




O valor da parcela será de R$ 954,21




Fica revogada a Resolução 587 CODEFAT, de 30-1-2009 (Fascículo 06/2009).



Veja a seguir a íntegra da Resolução 623 CODEFAT/2009.



"RESOLUÇÃO Nº 623, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009



O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei No- 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:



Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 9,6774%.



Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei Nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:



I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 841,88 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos);



II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 841,89 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;



III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 954,21 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte um centavos).



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Nº 587, de 30 de janeiro de 2009, deste Conselho.



LUIGI NESE



Presidente do Conselho"








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