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[01/06/2009 - 16:57] Lei 11.941 ampliou o parcelamento criado pela MP 449

 


A Lei 11.941, de 27-5-2009, publicada no Diário Oficial de 28/5, originada do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, ampliou as condições para o parcelamento de débitos no âmbito da RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que havia sido estabelecida por aquela MP.


Dentre as novidades trazidas por esta Lei, destacamos:


- poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 meses, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30-11-2008, bem como os saldos remanescentes de outros parcelamentos, inclusive do REFIS, do PAES e do PAEX, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos;


- também poderão ser parcelados, nestas mesmas condições, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários, com incidência de alíquota zero ou como não tributados e os débitos da COFINS das sociedades civis de prestação de serviços profissionais a que se referia o Decreto-Lei 2.397/87;


- os contribuintes que tiverem optado pelo parcelamento conforme Medida Provisória 449/2008 poderão optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos débitos segundo as regras previstas na Lei 11.941/2009;


- a opção pelo parcelamento ou reparcelamento dos débitos deverá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de 2009;


Clique aqui e veja a íntegra da Lei 11.941/2009.






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