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[19/03/2009 - 09:48] Contran definirá cronograma para instalar o “air bag”

 


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 19/3, a Lei 11.910/2009, alterando o Código de Trânsito Brasileiro, para definir  a obrigação de instalação do chamado ‘air bag’ (equipamento suplementar de retenção) como equipamento obrigatório dos veículos novos, conforme cronograma a ser estabelecido pelo Contran.


Veja a seguir a íntegra desta Lei:


 


“LEI Nº 11.910, DE 18 DE MARÇO DE 2009.


 


Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer a obrigatoriedade de uso do equipamento suplementar de retenção - air bag.


 


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


 


Art. 1º  O art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


 


         “Art. 105.  .....................................................................


 


        .............................................................................................


 


        VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro.


 


        .............................................................................................


 


        § 5º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados.


 


        § 6º  A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação.” (NR


 


Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  


 


Brasília, 18 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


 


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Miguel Jorge


Marcio Fortes de Almeida”






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