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[12/12/2008 - 14:19] Reduzidas as alíquotas do imposto para pessoa física

 


O Governo Federal publicou no Diário Oficial de hoje a redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para pessoa física.


O Decreto 6.691/2008 estabelece a cobrança de 1,5% ao ano contra 3% cobrados anteriormente. A redução vale para operações como aquisição de bens de consumo e cheque especial. Com isso, a taxa diária cairá de 0,0082% para 0,0041%.


Leia a seguir a íntegra do Decreto 6.691/2008.


DECRETO No- 6.691, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008


Dá nova redação ao art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,


D E C R E T A :


Art. 1o O art. 7o do Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7o .....................................................................................


I - ..............................................................................................


a) ..............................................................................................


.........................................................................................................


2. mutuário pessoa física: 0,0041%;


b) ..............................................................................................


..........................................................................................................


2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;


II - ............................................................................................


.........................................................................................................


b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;


III - ..........................................................................................


.........................................................................................................


b) mutuário pessoa física: 0,0041%;


IV - ...........................................................................................


..........................................................................................................


b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;


V - ............................................................................................


a) ..............................................................................................


.........................................................................................................


2. mutuário pessoa física: 0,0041%;


b) ..............................................................................................


..........................................................................................................


2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;


..........................................................................................................


VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.


..............................................................................................." (NR)


Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Guido Mantega”






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