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[13/11/2008 - 10:21] Prefeito promove ajustes no novo Código de Posturas
Através do Decreto 30.052, de 11-11-2008, publicado no DO-MRJ de 12-11-2008, o Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro promoveu os primeiros ajustes na nova Consolidação das Posturas Municipais.

As alterações do Decreto 29.881, de 18-9-2008, atualizam procedimentos relativos ao licenciamento e ao funcionamento das atividades econômicas, assim como para a exibição e a exploração de publicidade.

Veja o texto do Decreto 30.052/2008:

"O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no artigo 117 da Lei nº 691/84, de 24 de dezembro de 1984, que estabelece que a concessão da Licença para Estabelecimento será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa;
Considerando o disposto no artigo 130 da Lei nº 691/84, que estabelece que a Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, e que, uma vez expirado seu prazo de validade, nada tendo a opor a autoridade competente para examinar e decidir sobre a matéria, uma nova autorização poderá ser concedida mediante o pagamento igualmente antecipado da referida taxa;
Considerando que o disposto no artigo 176 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, conforma-se em simetria com o comando dos artigos 117 e 130 da Lei nº 691/84;
Considerando que a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória dos tributos municipais é de competência da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda; e
Considerando a necessidade de adotar mecanismos de desburocratização de procedimentos com a finalidade de minimizar custos para os contribuintes e para a Administração Pública, sobretudo com a disseminação da utilização da internet em todos os segmentos da sociedade, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que terá a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
(...)
§ 3º – Os Alvarás somente serão expedidos após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do artigo 117 do Código Tributário Municipal.”
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 6º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
Parágrafo único – As guias para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.”
Art. 3º – O caput do artigo 9º do Regulamento 1 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, nos termos das normas de posturas municipais.
(...)”
Art. 4º – O § 1º do artigo 5º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 1º – As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública e da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.
(...)”
Art. 5º – Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 5º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008, com a seguinte redação:
Art. 5º – (...)
(...)
§ 3º – O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.
§ 4º – Quando o período de validade da autorização se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 3º, o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao período de vigência da nova autorização, equivalendo tal procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido.”
Art. 6º – O artigo 8º do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Os autorizados serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a concessão da autorização, nos termos das normas de posturas municipais.”
Art. 7º – Os §§ 2º e 3º do artigo 176 do Regulamento 2 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176 – (...)
(...)
§ 2º – O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.
§ 3º – As guias para pagamento do tributo serão emitidas nas IRLF e na Coordenação de Controle Urbano, conforme cada caso, ou disponibilizadas na internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.”
Art. 8º – O parágrafo único do artigo 2º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
Parágrafo único – A Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos do artigo 130 da Lei nº 691/84, e as respectivas guias serão emitidas na Divisão de Publicidade (DIP) e nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), ou disponibilizadas na internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda.”
Art. 9º – O caput do artigo 5º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – As publicidades serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a autorização nos termos das normas de posturas municipais.
(...)”
Art. 10 – O artigo 5º do Regulamento 3 do Livro I do Decreto nº 29.881/2008 passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a denominar-se §1º:
“Art. 5º – (...)
(...)
§ 2º – A exibição de publicidade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exibição de publicidade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais.
§ 3º – Quando o período de validade da autorização se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 2º, o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao período de vigência da nova autorização, equivalendo tal procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."






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