Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB, observadas as condições estabelecidas, ficam isentos do IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. Veja, a seguir, o Decreto 6.614/2008, excluídos os Anexos I e II, que tratam dos memoriais descritivos: Decreto 6.614, de 23-10-2008 Regulamenta a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria áreas de livre comércio nos Municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, nos arts. 4o, 6o e 7o da Lei no 11.732, de 30 de junho de 2008, e no art. 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, DECRETA: CAPITULO I DAS FINALIDADES E LOCALIZAÇÕES DAS ALCBV E ALCB Art. 1o A Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região central e fronteiriça do extremo norte daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. § 1o A ALCBV possui área total de 426.900,360 ha e perímetro de 333.558,645 m, nos seguintes limites e confrontações: I - Norte: Município de Amajari; II - Leste: Terra Indígena São Marcos e Município de Bonfim; III - Sul: Município de Cantá e Município de Mucajaí; e IV - Oeste: Município de Alto Alegre. § 2o Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCBV, na forma do Anexo I deste Decreto. Art. 2o A Área de Livre Comércio de Bonfim - ALCB, no Estado de Roraima, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da região fronteiriça do extremo leste daquele Estado, bem como de incrementar as relações com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana. § 1o A ALCB possui área total de 639.139,584 ha e perímetro de 801.318,719 m, nos seguintes limites e confrontações: I - Norte: Raposa Serra do Sol; II - Leste: República Cooperativista da Guiana e Terra Indígena Manoá-Pium; III - Sul: Terra Indígena Jacamim e Município de Caracaraí; e IV - Oeste: Terra Indígena São Marcos, Terra Indígena Jabuti, Município de Boa Vista, Terra Indígena Canauanim e Município de Cantá. § 2o Fica aprovado o Memorial Descritivo da ALCB, na forma do Anexo II deste Decreto. CAPÍTULO II DO REGIME FISCAL Art. 3o No interior da ALCBV e da ALCB serão fixados locais destinados à armazenagem de mercadorias a serem comercializadas internamente, exportadas, reexportadas ou comercializadas em outros pontos do território nacional, às quais será aplicado o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro. Parágrafo único. A remessa ou a importação de mercadoria para a ALCBV e a ALCB, destinada à exportação, à reexportação ou à internação para outros pontos do território nacional, somente serão autorizadas com observância do disposto no caput. Art. 4o Os produtos industrializados nas ALCBV e ALCB ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional. § 1o A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos em cuja composição final haja predominância de matérias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do capítulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente. § 2o Excetuam-se da isenção prevista no caput as armas, as munições e o fumo. § 3o A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos técnico-econômicos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS. § 4o Para fins de aplicação do disposto neste artigo, entende-se por matéria-prima de origem regional aquela que seja resultante de extração, coleta, cultivo ou criação animal na região da Amazônia Ocidental. § 5o O CAS estabelecerá os critérios para fins de reconhecimento da predominância de matéria-prima de origem regional referida no § 1o e levará em conta pelo menos um dos seguintes atributos: I - volume; II - quantidade; III - peso; ou IV - importância, tendo em vista a utilização no produto final. § 6o Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a isenção, o imposto tornar-se-á exigível, como se a isenção não existisse, acrescido de multa e juros na forma da lei. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCBV e à ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. Art. 6o Somente podem operar na ALCBV e na ALCB as pessoas jurídicas que se habilitarem na forma da Lei no 4.503, de 30 de novembro de 1964, e que estejam devidamente cadastradas na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Art. 7o O art. 23 do Anexo I do Decreto no 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre." (NR) Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge
[24/10/2008 - 11:45] Governo regulamenta Áreas de Livre Comércio em Roraima
Através do Decreto 6.614, de 23-10-2008, publicado no DO-U de 24-10-2008, foi regulamentada a Lei 8.256, de 25-11-91, que criou áreas de livre comércio nos municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima.