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[09/10/2008 - 08:43] Lei permite bloqueio de telemarketing
Já está em vigor a lei que institui no Estado de São Paulo o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing. O governador José Serra sancionou a matéria nesta terça-feira, 7/10, e a publicação se deu no Diário Oficial desta quarta-feira, com o número 13.226. A lei originou-se de projeto de autoria do deputado Jorge Caruso (PMDB), o PL 478/08, aprovado pela Assembléia Legislativa no início de setembro.O texto sancionado pelo governador veta parte do projeto original. Entre os artigos vetados está o que atribuía ao Procon/SP a competência para implantar, gerenciar e divulgar o cadastro, mas a lei não especifica a quem caberá cumprir esse papel. Também não foram mantidos dois parágrafos do artigo 5º: o primeiro, que permitia a cada usuário o cadastramento de apenas três números telefônicos, e o quinto, que fixava a multa de R$ 10 mil por ligação efetuada de forma indevida.O objetivo da lei é oferecer aos usuários do sistema convencional e móvel de telefonia a alternativa do não recebimento de ligações efetuadas por instituições diversas que realizam o serviço de telemarketing.Com o cadastro, pretende-se impedir que as empresas operadoras, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações para os usuários cadastrados.

Ficam fora do alcance desta lei as entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.


Veja, a seguir,a íntegra da Lei 13.226, de 7-10-2008:



LEI 13.226, DE 7-10-2008


(Projeto de lei nº 478/08, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)


 

Institui no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing


 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o Cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.


Parágrafo único - O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.


Artigo 2º - vetado.


Artigo 3º - vetado.


Parágrafo único - vetado.


Artigo 4º - vetado:


I - vetado;


II - vetado;


III - vetado;


IV - vetado;


V - vetado;


VI - vetado;


VII - vetado.


Artigo 5º - A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do usuário no Cadastro, as empresas que prestam serviços relacionados ao parágrafo único do artigo 1º ou pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas inscritas no cadastro supracriado.


§ 1º - vetado.


§2º - Incluem-se nas disposições desta lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.


§3º - A qualquer momento o usuário poderá solicitar a sua exclusão do Cadastro.


§4º - vetado.


§5º - vetado.


Artigo 6º - Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.


Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SERRA






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