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[18/09/2008 - 13:16] Sociedade civil terá de pagar a Contribuição, decide o STF

 


 


As sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados “profissionais liberais” – terão de acertar com o fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O Supremo Tribunal Federal rejeitou os Recursos Extraordinários 377457 e 381964 na tarde desta quarta-feira (17). Neles, advogados sustentavam que era ilegítima a revogação de uma lei complementar (LC 70/91) que isentava a cobrança por uma lei ordinária (9.430/96) que determinou a cobrança da COFINS às sociedades civis.


 


Os ministros Marco Aurélio Mello e Eros Grau foram vencidos pelo restante da Corte na votação (8 a 2). A maioria dos ministros defendeu que a lei ordinária não está subordinada à complementar, porque não há hierarquia de leis no ordenamento jurídico brasileiro, apenas competências relativas a cada espécie. Como a COFINS é uma contribuição já prevista na Constituição, ela pode ser regulamentada por lei ordinária.


 


Já Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a lei complementar, por ter uma tramitação mais complexa do que a ordinária no Congresso Nacional, não poderia ser revogada por essa (a complementar tem mais turnos de votação e requer aprovação da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal).


 


A decisão do STF vai na direção oposta ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que exige lei da mesma espécie para revogar outra. Por causa disso, o Plenário debateu a possibilidade de modular os efeitos da decisão – mas a votação, nesse ponto, ficou empatada em cinco votos a cinco. Como seriam necessários pelo menos dois terços da Corte (oito ministros), não houve modulação dos efeitos. Sendo assim, a decisão desta tarde é retroativa à edição da Lei 9.430/96.


 


Os ministros que defenderam a modulação o fizeram porque o entendimento do STJ tem sentido oposto ao do STF também no que diz respeito ao pagamento da COFINS. O texto da súmula 276 do STJ é “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado“.


 


O ministro Carlos Alberto Menezes Direito disse que essa diferença nos julgamentos “pode gerar uma insegurança jurídica e conseqüências terrificantes”. Ele ressaltou que “os afetados por essa decisão são pequenos contribuintes e isso pode gerar efeitos danosos”.


 


Na mesma linha foi o voto do ministro Celso de Mello. Ele lembrou que a Súmula 276, do STJ, foi editada há cinco anos. “Esse longo período consolidou justas expectativas no espírito dos contribuintes, incutindo neles a confiança da plena regularidade da sua conduta, que se pautou segundo os cânones estabelecidos no enunciado”, disse Celso de Mello. Ele ressaltou que o STF, em outras ocasiões semelhantes, não conheceu os recursos entendendo que se tratava de matéria infraconstitucional.


 


Já o ministro Carlos Ayres Britto defendeu que a confiança do contribuinte não chegou a ser abalada pela decisão, porque apenas confirmou-se que não há o princípio da hierarquia das leis. “A Constituição não estabelece hierarquias, e o regime jurídico de cada ato de ordem legislativa começa e termina na Constituição”, disse, refutando o pedido de modulação.


 


Também o ministro Cezar Peluso rejeitou a modulação por não ver densidade jurídica que justificasse a tese. “Não podemos baratear o uso analógico da modulação, sob o risco de ter de modular toda a alteração feita sobre o entendimento dos tribunais”. Ele defendeu que as decisões da Corte têm de sinalizar para o contribuinte que ele leve a sério suas obrigações tributárias.


 


Por fim, adotando sugestão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, o Plenário reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, a fim de que os Tribunais Regionais Federais possam aplicar esta decisão a todos os demais recursos extraordinários que estavam aguardando o julgamento.


 


Fonte: STF.






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