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[11/09/2008 - 10:53] Estado concede crédito presumido a setor têxtil e de vestuário

Através do Decreto 1.669, de 8-9-2008, foram introduzidas alterações no RICMS-SC, facultando, com efeitos a partir de 1-11-2008, o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos percentuais que relaciona.


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 1.669/2008:


DECRETO 1.669, de 8-9-2008


Introduz a Alteração 1.774 no RICMS/01.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:


ALTERAÇÃO 1.774 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IX e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:


“Art. 21. .................................................................


[...]


IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 10 (Lei nº 10.297/96, art. 43):


a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);


b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);


c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).


[...]


§ 10. O benefício previsto no inciso IX:


I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas de origem nacional;


II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.


§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima, a cada mês, a partir da opção pelo regime.”


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.


LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA


Ivo Carminati


Sérgio Rodrigues Alves


 




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