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[28/08/2008 - 15:32] Regulamentada Lei que restitui IPVA de veículos roubados
A Lei 13.032, que dispensa o pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos motoristas que tiverem os veículos roubados ou furtados em solo paulista, foi regulamentada de acordo com o Decreto 53.352, de 26-8-2008, publicado dia 27/08 no Diário Oficial do Estado.

       A nova regra garante ao contribuinte a dispensa proporcional do pagamento do IPVA, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês do valor do imposto devido ao Estado. Caso o IPVA já tenha sido pago, o proprietário terá direito a restituição.


       Basta que a vítima de roubo ou furto do veículo registre o boletim de ocorrência para ter direito ao benefício previsto pela lei. Como todo o sistema é informatizado, o registro da ocorrência policial ativa um bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) - que repassa as informações para a Secretaria da Fazenda, a qual por sua vez autorizará a dispensa do IPVA.


       No caso de recuperação do veículo que foi furtado ou roubado, volta a ser devido o IPVA no exercício em que ocorrer a recuperação, proporcionalmente aos meses que restarem até o final do respectivo ano, à razão de 1/12 por mês.


       A divulgação da relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o respectivo valor da restituição será feita até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo.


       Conforme prevê a Lei 13.032, o valor proporcional das restituições será deduzido das receitas dos municípios.


       Segundo o Secretário Estadual da Fazenda, Mauro Ricardo Costa, a medida "atende ao interesse público". A frota de veículos no estado de São Paulo chega a 16 milhões. Desse total, cerca de 11 milhões são tributáveis, ou seja, recolhem o IPVA. O restante está isento, por terem mais de 20 anos de fabricação ou por se tratar de veículos pertencentes a taxistas, deficientes físicos, partidos políticos, igrejas, entidades sem fins lucrativos ou veículos oficiais. A Secretaria da Fazenda prevê arrecadar cerca de R$ 7 bilhões com o IPVA em 2008.


       Com a medida cerca de 170 mil contribuintes devem ser beneficiados.


Como vai funcionar, passo a passo, a dispensa e restituição do IPVA de veículo furtado ou roubado no Estado de São Paulo


Passo 1
Registrar o Boletim de Ocorrência (BO)
a) O Boletim de Ocorrência pode ser feito pela Internet, desde que a subtração do veículo não tenha se dado mediante uso de violência ou grave ameaça.
b) Se houver violência ou grave ameaça, o registro do evento será feito em unidade policial.


Passo 2
O Boletim de Ocorrência (BO) bloqueia o veículo no Detran.


Passo 3
Procedimentos para restituição do IPVA


Situação 1: Furto ou roubo ocorrido no mês de janeiro ANTES do pagamento de qualquer parcela do IPVA 
Se o veículo for furtado ou roubado no mês de janeiro, terá que recolher apenas 1/12 do IPVA do exercício. Para pagamento do duodécimo, o contribuinte entrará no site da Secretaria da Fazenda e emitirá a guia de recolhimento, conforme as orientações que constarem na própria página da Internet, e recolherá o imposto em agência bancária.


Situação 2: Furto ou roubo ocorrido APÓS o pagamento de alguma parcela do IPVA, por exemplo em março
Se o contribuinte tiver pago duas parcelas do IPVA (janeiro e fevereiro) e tiver seu carro furtado ou roubado em março, ele somente deve 3/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais que esses 3/12. 
 
Situação 3: Furto ou roubo ocorrido a partir do mês de abril DEPOIS do pagamento integral do IPVA/2008 
Se o contribuinte tiver pago o IPVA integralmente, e tiver seu carro furtado ou roubado em julho, somente deve 7/12 do IPVA/2008 e terá direito à restituição do valor pago a mais, ou seja, terá direito a receber de volta 5/12 do valor pago do IPVA/2008.


FONTE: Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda


Veja, a seguir, a íntegra do Decreto 53.352/2008:


 

DECRETO 53.352, DE 26-8-2008


 

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo e dá outras providências.


 

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989, na redação dada pela Lei 13.032, de 29 de maio de 2008,


Decreta:


Artigo 1° - A dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade por furto ou roubo ocorridos em território paulista, se dará a partir do mês seguinte ao da data do evento.


Parágrafo único - A dispensa do pagamento do imposto, relativamente a veículo sujeito a registro e licenciamento perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN.


Artigo 2º - Será restituído o imposto pago nas hipóteses de furto ou roubo do veículo, quando ocorrido no território paulista, proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de privação dos direitos de propriedade.


§ 1º - O valor da restituição caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuintes do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos para a mesma pessoa.


§ 2º - A restituição será processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação.


§ 3º - A Secretaria da Fazenda divulgará a relação dos contribuintes com direito ao ressarcimento e o valor da restituição, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo.


Artigo 3º - A dispensa de pagamento e a restituição previstas, quando não puderem ser processadas automaticamente, poderão ser requeridas pessoalmente, em qualquer posto de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda, instruindo o pedido com os elementos comprobatórios da privação de seus direitos de propriedade.


Artigo 4º - O interessado poderá recorrer das decisões proferidas, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 5º - Constatada, a qualquer tempo, a falta de autenticidade dos dados ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, será devido o imposto correspondente com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis.


Artigo 6º - Na hipótese de recuperação do veículo:


I - no mesmo exercício da ocorrência do furto ou roubo:


a) existindo saldo de imposto a recolher, este deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento;


b) existindo valor a restituir, este será processado conforme o artigo 2º;


II - em exercício posterior ao do furto ou roubo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício, não sendo deduzido o valor da restituição.


Parágrafo único - O mês de recuperação do veículo será considerado no cálculo do imposto devido no exercício.


Artigo 7º - Serão deduzidos das receitas dos municípios o valor:


I - proporcional da restituição do imposto;


II - correspondente aos encargos financeiros de sua responsabilidade originária.


Artigo 8º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:


I - imposto pago, o valor nominal do imposto do exercício, recolhido integral ou parcialmente;


II - imposto devido no exercício, o valor do imposto apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais;


III - valor da restituição, a diferença apurada a favor do contribuinte entre o imposto pago e o imposto devido no exercício, referente ao mesmo veículo;


IV - saldo de imposto a recolher, a diferença apurada a favor do erário entre o imposto pago e o imposto devido no exercício com os acréscimos legais.


Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda poderá expedir disciplina complementar para cumprimento do presente decreto.


Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.


JOSÉ SERRA






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