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[02/01/2023 - 11:21] Previdência: Alteradas regras do BPC e do auxílio-inclusão, confira as principais mudanças


A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS nº 22/2022 traz alterações nas regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) e do auxílio-inclusão.

Destacamos as seguintes mudanças:

a) Regularidade do CPF
Além dos requisitos que já eram exigidos para requerer o BPC, as pessoas idosas ou com deficiência deverão estar com inscrição regular no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).

b) Atividade remunerada
O fato de o requerente passar a exercer atividade remunerada declarada no Cadastro Único não será mais considerado de forma isolada para indeferir ou suspender o BPC. O valor percebido nesta atividade deverá ser analisado a fim de compor o cálculo da renda familiar mensal per capita.

c) Comprovação da deficiência
As avaliações para a comprovação da deficiência e condições sociais, além de serem realizadas pelo Serviço Social do INSS e pela Perícia Médica Federal, passam a poder ser feitas em outros equipamentos da rede social mediante parcerias a serem celebradas pelo INSS e sob sua supervisão.

d) Indeferimento Do BPC
O pedido do BPC será indeferido pelo INSS, dispensadas as demais etapas de avaliação do requerimento, quando:
- A renda familiar mensal per capita não atender aos requisitos de concessão do benefício; ou
- A comprovação da deficiência não atender aos critérios de que trata o § 5º do art. 16 do anexo ao Decreto nº 6.214/2007, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência; ou
- O impedimento de longo prazo de que tratam o inciso II do caput e o § 3º do art. 4º do anexo ao Decreto nº 6.214/2007, não for constatado, no caso de requerimento realizado por pessoa com deficiência.

e) Morte do requerente do BPC
Caso o requerente que comprovadamente atendeu a todos os requisitos do benefício venha a óbito antes da concessão ou do pagamento da primeira prestação do BPC, os valores devidos poderão ser pagos aos herdeiros.

f) Descontos no BPC
O valor do BPC não está sujeito a descontos de débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente. Foi retirada a vedação de descontos de empréstimos consignados.

g) Mudança do BPC para o auxílio-inclusão
Se constatar o exercício de atividade remunerada por parte da pessoa com deficiência, o INSS deverá verificar se o beneficiário do BPC atende aos critérios de acesso ao auxílio-inclusão, e notificá-lo sobre a eventual concessão do auxílio-inclusão e a suspensão do BPC. Sobre os critérios de acesso ao auxílio-inclusão ver o art. 26-A da Lei nº 8.742/93.

h) Apresentação de Defesa
Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo para apresentar defesa que será de:
- 30 dias, no caso de residente em área urbana; ou
- 60 dias, no caso de residente em área rural.
Na redação anterior o prazo para defesa era de 10 dias.
Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido no prazo estabelecido no caput.

i) Concessão automática do auxílio-inclusão
O auxílio-inclusão será concedido automaticamente, observado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 26-A da Lei nº 8.742/93, mediante constatação, pelo Ministério da Cidadania ou pelo INSS, de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.
O valor referente ao auxílio-inclusão concedido automaticamente será pago a contar do primeiro dia da competência em que o Ministério da Cidadania ou o INSS constatou a ocorrência de acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada.

O titular do auxílio-inclusão concedido automaticamente deverá ser notificado sobre:
- A suspensão do BPC;
- A concessão automática do auxílio-inclusão;
- A eventual consignação (desconto) de valores recebidos indevidamente em razão da acumulação do BPC com o exercício de atividade remunerada;
- Outras consequências administrativas da alteração do benefício.

Fonte: Consultoria COAD










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