[31/01/2022 - 12:33] Entes públicos: Orientação para recolhimento da contribuição previdenciária do produtor rural
Os órgãos públicos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física.
Os entes públicos mencionados acima deverão, portanto, reter a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física ou do segurado especial e irão observar as seguintes regras para recolhimento desta retenção, nos casos em que não puderam efetuar o recolhimento da contribuição mediante GPS com código de pagamento 2607 ou 2615, relativa à competência outubro de 2021 ou posterior, em razão da rejeição na rede bancária:
a) preencher a GFIP da competência outubro de 2021 ou posterior, relativa à aquisição de produtos rurais, com as mesmas informações prestadas nas competências anteriores, observadas as orientações contidas no inciso II do art. 2º do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 4 de maio de 2018; e
b) descartar a GPS gerada pelo Sefip e emitir manualmente nova GPS, na qual deve ser informado o código de pagamento 2437, em substituição ao que constou da guia gerada pelo Sefip, mantidos os demais dados para fins de recebimento pela rede bancária.
c) Depois de efetuar o pagamento da GPS com código de pagamento 2437 o órgão deve solicitar sua retificação para 2607, mediante preenchimento do Pedido de Retificação de GPS (RETGPS), disponível no site da RFB na Internet, clicando aqui.